TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
285 ACÓRDÃO N.º 17/10 III — Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto às questões de constitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 63.º, n.º 1, e 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; b) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência; c) E, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 23 de Abril de 2009. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de Janeiro de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Benjamim Rodrigues – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de Fevereiro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 54/00, 422/05, 182/06 e 111/07 estão publicados em Acórdãos , 46.º, 62.º, 64.º e 67.º, respectivamente.
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