TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

281 ACÓRDÃO N.º 17/10 advogado, reserva de juiz quanto à instrução do processo, observância do princípio do contraditório, direito de intervenção no processo, etc. [...]». E os mesmos Autores acrescentam mais à frente ( ob. cit., fls. 516): «[...] Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessári- os e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação [...]». A questão da forma pela qual é realizada a notificação ao arguido do despacho que designa a data para a audiência de julgamento não é nada despicienda à luz da Constituição. A Constituição preocupa-se expressamente com a estrutura da audiência de julgamento em sede de proces- so penal e prescreve que a mesma está subordinada ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 4, da CRP). O direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo. O legislador ordinário deu corpo a esta garantia constitucional através da aprovação de várias normas do Código de Processo Penal atinentes à estrutura contraditória da audiência de julgamento, entre as quais avul- tam: a) a possibilidade do arguido apresentar uma contestação e requerer a produção de prova relativa- mente à matéria da acusação ou da pronúncia (artigo 315.º); b) a regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1). c) a regra geral da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiências (artigo 355.º, n.º 1); d) a regra geral da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2): e) o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento [artigos 341.º, alínea a) e 361.º]. Obviamente, todos estes direitos de defesa apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o mesmo for previamente notificado pelo tribunal para comparecer e intervir na audiência de julgamento, dando-se-lhe conhecimento da data em que a mesma se realiza. Esta é uma exigência de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoria- mente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao contraditório (artigo 32.º, n. os 1 e 5, da CRP). Resta saber se o meio utilizado neste processo para notificação do arguido da data da realização da audiência de julgamento e considerado como o adequado pela decisão recorrida – a notificação por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido – satisfaz aquela exigência constitucional. 2.4. A jurisprudência constitucional O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a forma da notificação da acusação ao arguido, jul- gando inconstitucional a solução normativa traduzida na possibilidade de notificação edital da acusação ao arguido (Acórdãos n. os 388/99 e 54/00, publicados no Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 1999 e de 23 de Outubro de 2000, respectivamente). E foi então considerado que aquela forma de notificação não era compatível com as garantias de defesa ao inviabilizar o exercício do direito de requerer a abertura da instrução, uma vez que só excepcionalmente tal forma de notificação levaria ao conhecimento efectivo do seu destinatário o teor do despacho de acusação.

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