TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, comi- nação esta que deverá constar do acto de notificação. Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.» Na verdade, a solução legal da exigência da notificação do arguido por contacto pessoal, que caracte rizava desde há muito tempo o nosso sistema processual penal, sobretudo quando aplicada aos despachos que designam data para o julgamento, havia sido num passado recente, uma das causas identificadas para os adiamentos sucessivos das audiências de julgamento e para as situações de envelhecimento e perecimento da prova e de prescrição de procedimentos criminais que tanto comprometem a imagem social e a celeridade da administração da justiça. Daí que o legislador tenha resolvido encarar esse grave problema, optando por consagrar um meio de notificação mais célere e de maior facilidade de execução, mas com menores garantias de certeza quanto ao real conhecimento pelo arguido do conteúdo do despacho notificado. 2.3. O direito de defesa do arguido e o direito a um processo equitativo O recorrente entende que a interpretação normativa sob fiscalização viola as garantias de defesa do arguidoem processo criminal e o direito fundamental a um processo equitativo consagrados na Constitui ção, porque possibilita a realização de julgamentos sem o conhecimento do arguido, ficando este, assim, impedido de intervir no julgamento e de se defender. Essa situação apenas pode ser prevenida, no entender do recorrente, através da exigência da notificação ao arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento por contacto pessoal. Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, prescreve que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. Segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, a relação existente entre estas duas normas constitucionais é evidente (em Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, p. 415, da 4.ª edição, da Coimbra Edi- tora): «[...] O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva. Uma densificação do processo justo ou equitativo é feita pela própria Constituição em sede de processo penal (cfr. artigo 32.º) – garantias de defesa, presunção de inocência, julgamento em prazo curto compatível com as garantias de defesa, direito à escolha de defensor e à assistência de
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