TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

279 ACÓRDÃO N.º 17/10 2.2. A interpretação normativa questionada O presente recurso de constitucionalidade versa a temática das garantias de defesa do arguido em pro- cesso penal, mais concretamente a forma pela qual se deve processar a convocação do arguido para efeito de intervenção na audiência de julgamento. O tribunal recorrido aplicou as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indi­ cada pelo arguido no termo de identidade e residência. E é precisamente sobre o acto processual de notificação do despacho que designa data para a audiência que incide todo o interesse do presente recurso de constitucionalidade. A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro). Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta regis- tada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000. Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado [artigo 196.º, n. os 1, 2 e 3, alínea b) , do CPP, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000]. O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo [artigo 196.º, n.º 3, alínea c) , do CPP, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000]. E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000). A introdução desta forma de notificação do arguido pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, em detrimento da notificação por contacto pessoal, foi assim explicada pelo legislador, no preâmbulo daquele diploma: «Pretende ajustar-se o Código de Processo Penal (…) a uma das prioridades da política de justiça, a saber, o combate à morosidade processual. A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.» Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comuni- cado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.

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