TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a forma de notificação ao arguido do despacho que designa dia para a audiência, cuja constitucionalidade é aqui impugnada. Conforme resulta do primeiro excerto da decisão recorrida acima transcrita entendeu-se que a notifi- cação ao arguido do despacho que designou a data para julgamento não tinha que ser efectuada mediante contacto pessoal com o arguido, tendo-se julgado processualmente válida a notificação realizada por via postal simples por referência à morada constante do termo de identidade e residência. Para esse efeito, o tribunal recorrido não enunciou expressamente a aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do CPP, mas implicitamente foram essas as disposições legais aplicadas, dado que são elas que estabelecem essa forma de notificação ao arguido do despacho em causa. Assim sendo, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á ao conhecimento da constitucionalidade das normas constantes do artigo 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada in- dicada pelo arguido no termo de identidade e residência. 2. Do mérito do recurso 2.1. O caso dos autos A tramitação do presente procedimento penal revela que o arguido prestou termo de identidade e residência (TIR) no início do inquérito, tendo declarado residir na Rua das Flores, n.º 5, Perolivas, 7200-000, Reguengos de Monsaraz, e sido informado de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para essa morada, excepto se comunicasse a sua alteração (fls. 45). O arguido nunca comunicou qualquer alteração de morada ou sequer qualquer ausência desta por período superior a 5 dias. O arguido foi notificado pessoalmente pela GNR naquela morada da dedução da acusação em 18 de Dezembro de 2006 (fls. 193/194). O despacho que designou dia para a audiência de julgamento em 17 de Setembro de 2008 foi objecto de notificação ao arguido em 9 de Abril de 2008 por via postal simples para a mesma morada indicada pelo arguido aquando da sua sujeição à referida medida de coacção (fls. 232, 233, 241, 242). A carta enviada para esse efeito foi devolvida aos correios e ao tribunal com a menção “mudou-se” (fls. 241). No dia designado para a realização da audiência de julgamento o arguido não se encontrava presente, tendo-se iniciado a audiência, por se considerar que a sua presença não era indispensável (fls. 258-260). Foi marcado o dia 16 de Outubro de 2008 para a leitura da sentença, tendo o arguido sido notificado desta marcação em 2 de Outubro de 2008 por via postal simples para a mesma morada indicada pelo arguido aquando da sua sujeição à referida medida de coacção (fls. 287 e 298). O arguido esteve presente no dia designado para a leitura da sentença, tendo assistido pessoalmente à respectiva leitura (fls. 313). Por último, o arguido foi representado por defensor desde a dedução da acusação, nomeadamente durante a audiência de julgamento, e só veio a constituir mandatário judicial após a leitura da sentença con- denatória, para efeito de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 164, 203, 258, 313 e 319). Neste recurso o arguido invocou a nulidade da falta da sua notificação pessoal da data designada para a realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado que o arguido foi correctamente notificado, por via postal simples enviado para a morada indicada pelo arguido aquando da prestação do termo de identidade e residência no processo.

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