TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
277 ACÓRDÃO N.º 17/10 A referida disposição legal prescreve que, caso a audiência tenha começado sem a presença do arguido, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 333.º “o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2”. Em sede de recurso perante o tribunal a quo , o arguido tinha alegado que teria havido violação do disposto nos artigos 333.º e 334.º, n.º 3, do CPP, em virtude de ter sido dispensada a sua presença em julga- mento e, por essa via, não ter tido a oportunidade de prestar declarações em audiência. O tribunal a quo apreciou esta matéria nos seguintes termos: «[...] Conforme já acima mencionámos, o arguido havia sido notificado da data designada para julgamento através de carta simples, nos termos do disposto nos artigos 113.º, n. os 1, alínea c) , e 3, e 283.º, n.º 6, 2.ª parte, uma vez que o mesmo indicou nos autos a sua residência (vide fls. 45). Por outro lado, é também de salientar que, conforme decorre das obrigações do TIR, a mudança de residência do arguido sem a respectiva comunicação aos autos, legitima a realização da audiência na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 333.º do Código de Processo Penal, como aconteceu nos presentes autos, isto depois de a M. ma Juíza se ter pronunciado pela dispensabilidade da presença do arguido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 333.º do CPP e tal como se demonstra de fls. 259 dos autos. Na sequência desse despacho, nenhum requerimento foi feito por parte da defesa do arguido no sentido de impugnar os termos daquele despacho judicial interpondo o competente recurso ou requerer, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3, do CPP, nesse momento ou em fase posterior da audiência que o arguido fosse ouvido na segunda data designada para julgamento. De resto, a sua dispensabilidade de presença mostra-se declarada no despacho em questão sem que do mesmo tivesse sido interposto recurso atempadamente, pelo que o mesmo transitou em julgado, o que se verificava já quando o recorrente compareceu à leitura da sentença no dia 16 de Outubro de 2008. Assim sendo, nenhuma violação dos artigos 333.º e 334.º do CPP se mostra feita com tal decisão. [...]». Efectivamente, o tribunal a quo aplicou o artigo 333.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal para comparecer em juízo, nomeadamente para efeito de prestação de declarações até o encerramento da audiência que se iniciou na sua ausência. Todavia, não obstante o arguido se ter insurgido, perante o tribunal recorrido , contra a circunstância de não ter intervindo até ao final da audiência de julgamento, a verdade é que o arguido não suscitou, podendo e devendo, qualquer questão de inconstitucionalidade, por referência à referida disposição legal, em termos do tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer, conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Verificada a falta de suscitação adequada da referida questão de inconstitucionalidade, importa concluir que o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, estando, as- sim, vedado o respectivo conhecimento nesta parte. 1.3. Do conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação normativa dos artigo 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, oportunamente aperfeiçoado, o recorrente suscitou também a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado pessoalmente da data da audiência de julgamento. Verifica-se que a alusão feita pelo recorrente ao artigo 373.º, n.º 3, do CPP, respeitante aos efeitos da leitura da sentença perante o defensor e na ausência do arguido, se deve a mero lapso de escrita, pretendendo o recorrente referir-se ao artigo 313.º, n.º 3, do mesmo diploma, uma vez que é este preceito que estabelece
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