TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fazendo apelo ao que dos autos consta, verifica-se que o arguido havia prestado TIR nos autos (cfr. fls. 45) no qual indicou a morada em que residia. Na sequência do despacho de fls. 211/214 que recebeu a acusação e designou data para julgamento veio a ser remetida para a morada constante do TIR, depois de devolvida carta registada enviada para outra morada (cfr. fls. 229), a notificação ao arguido daquele despacho, conforme resulta de fls. 232, foi efectuada por carta que foi depositada no receptáculo da morada fornecida pelo arguido no seu TIR (cfr. fls. 242) e que veio, posteriormente, a ser devolvida com a anotação constante do verso de fls. 241. Ora, da prestação do TIR consta expressamente a obrigação de comunicação de nova residência pelo arguido bem como a consequência dessa não comunicação. Percorridos os autos, não vemos qualquer comunicação feita pelo arguido acerca da alteração da morada for- necida no TIR pelo que, com a remessa feita a fls. 232 para a morada constante do TIR, mostram-se cumpridas as formalidades para a notificação do arguido e, em consequência, deve o arguido ter-se como regularmente noti- ficado, tal como foi considerado no despacho proferido no inicio da audiência. Sempre acrescentamos que em toda esta questão nunca o recorrente afirmou que não morava na residência que havia fornecido no TIR e que a carta envida para a respectiva notificação não lhe chegara às mãos em virtude desse facto, o que também não pode ser inferido da devolução de tais cartas aos serviços de correio depois de terem sido objecto de depósito na caixa de correio; percorridos novamente os autos constata-se que o arguido foi mais tarde efectivamente notificado nessa morada, através de carta simples com depósito, da data designada para a leitura da sentença tal como se extrai de fls. 287 e 298, tendo comparecido ao acto. Em suma, a morada para a qual foi enviada a notificação do despacho a que alude o artigo 311.º do CPP é a do arguido, pelo que a invocada nulidade não se verifica. [...]». A disposição legal aludida pelo recorrente – artigo 63.º, n.º 1, do CPP – dispõe que “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este”. Ora, resulta do excerto da decisão recorrida acabado de transcrever que o Tribunal da Relação de Lisboa não decidiu a referida arguição de nulidade com fundamento na aplicação da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, do CPP, muito menos interpretada nos precisos termos enunciados pelo recorrente em sede de recurso de constitucionalidade, tanto mais que o tribunal a quo até considerou que o recorrente foi regular- mente notificado do despacho que designou data para a audiência de julgamento. Sucede que a fiscalização sucessiva concreta apenas tem lugar a propósito da aplicação jurisdicional efectiva de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, assumindo aquela fiscalização, assim, uma função instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no pro- cesso concreto de que emerge, não servindo, pois, para dirimir questões meramente académicas. Uma vez que a interpretação normativa configurada pelo recorrente não corresponde a qualquer ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o presente recurso de constitucionalidade não seria dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge, isto é, o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento. Verificada a falta de aplicação da referida interpretação normativa, importa concluir que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, estando, assim, vedado o respectivo conhecimento nesta parte. 1.2. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação nor- mativa do artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, oportunamente aperfeiçoado, o recorrente suscitou também a inconstitucionalidade material do artigo 333.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal para comparecer em juízo.
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