TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
275 ACÓRDÃO N.º 17/10 13. Face ao exposto, as decisões tomadas nos autos foram proferidas no respeito pelo disposto nos artigos 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 373.º, n.º 3, 333.º, n. os 1, 2 e 3, e 196.º do CPP e não se vê que a interpretação que delas fizeram viole quer a Constituição, nomeadamente os artigos 32.º e 20.º, n.º 4, quer a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 6.º, n.º 3. 14. Assim, na interpretação que fizeram das supra referidas normas processuais penais, considerando que o arguido estava notificado da data designada para julgamento e determinando a realização do julgamento na sua ausência, as instâncias não violaram nem a Constituição da República Portuguesa nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos e fundamentos por que deve ser considerado improcedente o presente recurso. [...]». II — Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso 1.1. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação nor- mativa do artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal No respectivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, oportunamente aper- feiçoado, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do artigo 63.º, n.º 1, do CPP, na interpre- tação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado do despacho que designa dia para a realização da audiência de julgamento, sendo suficiente a respectiva notificação ao defensor. Esta questão de inconstitucionalidade emerge de um processo em que a audiência de julgamento foi realizada na ausência do recorrente (arguido), com intervenção de defensor nomeado, tendo o recorrente invocado nas alegações de recurso interpostas para o tribunal recorrido a nulidade da falta de notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento. Sobre a referida arguição de nulidade recaiu a decisão recorrida mas a aludida interpretação normativa não foi explícita ou implicitamente aplicada como fundamento da mesma ( ratio decidendi) . Para ilustrar esta afirmação, passa-se a transcrever o segmento da decisão recorrida em que foi apreciada a matéria respeitante à notificação do despacho que designa a data para a realização da audiência de julgamento: «[...] Inicia o recorrente a sua impugnação da sentença condenatória manifestando o entendimento de que foi cometidaa nulidade do artigo 119.º, alínea c) , do CPP, com violação do disposto nos artigos 113.º, n.º 9, e 333.º, n. os 1 e 2, do CPP, por ausência de notificação pessoal do despacho que designou data para julgamento. Dispõe o artigo 119.º, alínea c), do CPP que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; (…)”. Nos termos do artigo 332.º, n.º 1, do CPP “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 334.º (…)” Por sua vez, o artigo 333.º do CPP estabelece no seu n.º 1 que “Se o arguido regularmente notificado não estiverpresente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.”
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