TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 - A conclusão anteriormente extraída, não é posta em causa, nos casos em que, como o dos autos, o arguido tem conhecimento pessoal da acusação, a carta é comprovadamente depositada no receptáculo, e não são adianta- dos quaisquer factos que levem a legitimamente duvidar que a carta foi recebida e que o arguido teve conhecimento do seu conteúdo. 7- Termos a que deverá improceder o presente recurso.” Por seu turno, o assistente contra-alegou e concluiu pela seguinte forma: «[...] 1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem, reiteradamente, afirmado que, no âmbito de um processo penal equitativo, a comparência do acusado reveste uma grande importância, mas que este direito não reveste um carácter absoluto, antes devendo harmonizar-se com outros interesses, designadamente os da justiça, pelo que são admissíveis os julgamentos in absentia . 2. Essencial a essa aceitação, entre outros pressupostos, é que ao arguido que não comparece em julgamento tenha sido dado conhecimento efectivo da data e local da sua realização. 3. Esta noção tem sido interpretada pelo TEDH como obrigando os Estados a diligenciarem para que ao ar- guido seja dado conhecimento da data e local do julgamento, embora sem lhes impor um ónus desproporcionado, designadamente através da exigência de que também o acusado tome as providências adequadas para possibilitar que se torne efectivo esse conhecimento. 4. Na esteira deste entendimento o TEDH já decidiu que as autoridades não podem ser responsáveis pela impossibilidade de comparência de um arguido no julgamento se este não tomou as providências necessárias para receber o correio que lhe era endereçado. 5. É, portanto, à luz desta jurisprudência que se afigura dever questionar-se se o disposto na lei nacional quanto às obrigações decorrentes da prestação de TIR, concretamente no que respeita à forma como as notificações, após a aplicação dessa medida de coação, serão feitas ao arguido, está ou não de acordo com a exigência de um processo equitativo a que alude o artigo 6.º da CEDH. 6. Após prestar TIR o arguido, para o efeito de ser notificado por via postal simples, deve indicar a sua residên- cia, o local de trabalho ou outro domicilio à sua escolha, ficando obrigado a não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de cinco dias sem informar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado, sendo-lhe comunicado que todas as posteriores notificações processuais serão feitas por via postal simples para a morada que indicou, excepto se, entretanto, tiver comunicado ao processo uma outra morada para receber as notificações [artigo 196.º, n. os 1, 2, e 3, alíneas a) a c) , do CPP]. 7. É-lhe também dado conhecimento de que o incumprimento dessas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, bem como a realização da audiência na sua ausência [artigo 196.º, n.º 3, alínea d) , do CPP]. 8. A lei processual penal não exige a notificação pessoal do arguido nos casos em que ele presta TIR e, por via disso, toma conhecimento dos trâmites seguintes relativos a notificações. 9. Ao arguido cabe tomar as providências necessárias para receber o correio que lhe é endereçado para a morada que para o efeito indicou nos autos. 10. Resulta dos autos que, através via postal simples (carta depositada na morada fornecida pelo arguido) foi o ar- guido notificado da data designada para julgamento, em cumprimento do disposto no artigo 113.º, n. os 1, alínea c) e 3. 11. Decorre igualmente dos autos que a morada para a qual foi enviada a notificação é efectivamente a do arguido, e aquela que o arguido fez constar no TIR que prestou pois foi aí que, também através de carta simples com depósito, foi o mesmo notificado da data designada para a leitura da sentença (cfr. fls. 287 e 298 dos autos). 12. Acresce que, em respeito pelo artigo 32.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estão definidos nos artigos 333.º e 334.º do CPP os casos em que pode ser dispensada a presença do arguido na audiência de julga­ mento, estando nos termos daquele assegurado o direito de recurso, cujo prazo se conta a partir da notificação da sentença, direito de que o arguido podia ter feito uso.

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