TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
273 ACÓRDÃO N.º 17/10 196.º, n.º 3, alínea d) , do CPP em ordem a sobrepor tal norma quer à apontada exigência contida no artigo 113.º, n.º 9, do CPP quer ao próprio texto constitucional. 16. Como corolário do que fica dito, violado também se mostra violado o disposto no artigo 6.º (direito a um processo justo e equitativo) da CEDH. Como refere Ireneu Cabral Barreto na sua Convenção Europeia Anotada (ob. cit.) , «Para uma efectiva protecção dos “direitos do homem” não é suficiente uma consagração substantiva; será necessário estabelecer garantias fundamentais de processo, de modo a reforçar os mecanismos de salvaguarda daqueles direitos». 17. A recorrida decisão viola, também, por manifesto erro de interpretação/valoração, o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, já que, como vimos, ao recorrente não foi assegurado, neste “interim” o direito a um processo justo e equitativo, exigência também contida no já apontado artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18. Inconstitucionalidade material do artigo 333.º, n.º 3, do CPP aplicada na decisão recorrida: valem, hic et hunc os mesmos argumentos já aduzidos supra , ou seja, ao socorrer-se da norma excepcional contida no artigo 333.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, (e não o seu n.º 3 como por lapso manifesto se deixou exarado em requerimentoentregue em 7 de Julho 2009 para este Venerando Tribunal), a instância considerou, tacitamente, que o arguido não deveria ter sido notificado pessoalmente para a audiência em que iria ser julgado. 19. Deste modo, o artigo 333.º, n.º 3, do CPP, se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que não é necessário ser o arguido notificado pessoalmente da data da audiência (apenas porque uma carta que lhe foi enviada para a morada constante do seu TIR ter sido devolvida), bastando a notificação da mesma data e das obrigações dela decorrentes (cumprimento eventual do disposto no artigo 315.º do CPP), ao seu defensor, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n. os 1, 5 e 6, da Lei Fundamental e do geral princípio do direito ao recurso nele consignado. 20. E, como já se referiu a propósito da inconstitucionalidade material do artigo 113.º, n.º 9, do CPP – na interpretação feita pela decisão recorrida – violado se mostra também aqui o parâmetro constitucional contido no artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Lei Fundamental, bem como o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da mesma Constituição, o que significa que foi violado – nessa interpretação – quer o texto constitucional português, quer a imposição europeia a que faz jus o apontado artigo 6.º, n.º 3, alínea b) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Razão pela qual o presente recurso de constitucionalidade deve proceder, declarando este alto Tribunal as sus- citadas inconstitucionalidades com as respectivas consequências e efeitos processuais. [...]». O Ministério Público contra-alegou e concluiu pela seguinte forma: «[...] 1 – Porque, quanto à norma do artigo 63.º, n.º 1, do CPP, a decisão recorrido não a aplicou na dimensão cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não deverá conhecer-se do recurso. 2 – Não tendo sido suscitada, durante o processo e de forma adequada, a inconstitucionalidade da norma do artigo 333.º, n.º 3, do CPP, não deverá, também nesta parte, conhecer-se do recurso. 3 - As notificações respeitantes ao dia designado para o julgamento devem ser feitas ao arguido e ao seu defen- sor (artigo 113.º, n.º 9, do CPP). 4 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 313.º, n.º 3 e 113.º, n. os 1, alínea c) , 3 e 9, todos do CPP, aquela notificação ao arguido, quando esta tenha prestado termo de identidade e residência, deve ser feita por via postal simples, com prova de depósito, e dirigida à morada indicada por aquele. 5 - Nestas circunstâncias, a notificação, não por contacto pessoal, mas pela forma descrita, não violando as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), nem o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) mostra-se adequada a uma mais célere tramitação processual, celeridade essa que goza de tutela Constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
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