TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
271 ACÓRDÃO N.º 17/10 c) Artigo 333.º, n.º 3, do CPP na interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o arguido não teria de ser notificado pessoalmente para a sua comparência em juízo, sendo o parâmetro constitucional violado por essa interpretação normativa o disposto nos artigos 32.º, n. os 1 e 5, 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental e ainda o artigo 6.º da CEDH (direito a um processo justo e equitativo). [...]». O recorrente foi então notificado pelo relator para apresentar as pertinentes alegações, com a advertência para o eventual não conhecimento da primeira e terceira questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas. O recorrente apresentou as respectivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: «[...] 1. O artigo 63.º, n.º 1, do CPP, se interpretado no sentido de que deve ser considerado suficiente a notificação ao defensor da data da audiência, sem que da mesma designação de data tivesse sido dado conhecimento pessoal ao arguido, – encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do princípio da lealdade e da transparência processuais e do direito a um processo justo e equitativo consignado no artigo 6.º, n.º 3, alínea b) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e da ampla garantia de direitos do arguido em processo penal, a que faz jus o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental uma vez que o arguido deverá obrigatoriamente ter conhe- cimento do conteúdo do mesmo despacho, que designa dia para a audiência e que lhe concede (ao arguido) um prazo (tempo) e meios necessários para se defender da acusação que sobre o mesmo pende. 2. Diversa interpretação da Lei retiraria toda a eficácia e toda a razão de ser ao disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea h) , do CPP, esvaziando de modo absolutamente intolerável de sentido o efectivo direito ao recurso por parte do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e o princípio do efectivo direito ao recurso consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 13.º). 3. Além do mais, a própria natureza e génese do mandato, regulado no artigo 1157.º do Código Civil já citado, ao conferir ao defensor o direito de representação, ou seja, o direito de actuar em nome do seu representado ou mandante, não confere nem concede a possibilidade de se substituir ao próprio arguido, em matéria da sua exclu- siva esfera pessoal, como seja ao direito de se pronunciar pessoalmente na audiência, nos termos em que entender mais adequados para a sua defesa, sendo certo que não existe nos autos mandato com poderes especiais a que alude o artigo 1159.º, n.º 1, do Código Civil. 4. O artigo 113.º, n.º 9, do CPP, se ou quando interpretado – em conjugação com o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CPP – no sentido de que o arguido não terá que ser notificado pessoalmente da data da audiência de discussão e julgamento e só a partir dessa notificação se iniciando a contagem do prazo de contestação e entrega do rol de testemunhas a que alude o artigo 315.º do CPP –, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República e dos princípios de garantia dos direitos de defesa do arguido nele consignado. 5. Resultando dos autos que no caso concreto, o arguido prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) e após essa prestação de TIR, veio a ser devolvida a carta que o tribunal lhe endereçara convocando-o para a audiên- cia de julgamento (com a informação constante do verso de p. 241), entende a defesa que a decisão recorrida, ao ordenar esta notificação de carácter não pessoal, (em vez de ordenar a notificação pessoal do recorrente), fez clara interpretação inconstitucional do citado artigo 113.º, n.º 9, do CPP, no qual se exige, também para este caso (de conhecimento da data da audiência) a notificação do arguido com carácter pessoal. 6. Estatuindo o artigo 196.º, n.º 3, alínea a) , do CPP que o arguido passa a ter a obrigação de comparecer perante o tribunal quando e sempre que para tal for... devidamente notificado”, o certo é que a sobredita obrigação processual tem como premissa expressamente indicada no artigo em causa, a legalidade ou a normalidade dessa notificação, não valendo uma qualquer “notificação”.
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