TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibili- dade de acesso a esse local, sendo este um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório No âmbito do processo penal comum que corre os seus termos sob o n.º 1552/04.1 SELSB, na 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 16 de Outubro de 2008, o arguido A. foi condenado: a) na pena de 1 ano de prisão, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal; b) e a pagar ao assistente a quantia de € 2 500 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, tal decisão condenatória foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Abril de 2009. O arguido interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons titucional (LTC). Tendo sido liminarmente considerado que o requerimento de interposição de recurso não indicava todos os elementos legalmente exigíveis, o recorrente foi notificado para enunciar de forma clara, precisa e sintética quais as interpretações normativas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada e quais os parâ- metros constitucionais que considerava violados por essas interpretações normativas. Respondendo ao convite que lhe fora formulado, o recorrente requereu a fiscalização concreta da cons titucionalidade das seguintes normas: «[...] a) Artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) (se interpretado no sentido e com a interpretação normativa subjacente ao recorrido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que a notificação para a audiência de julgamento não teria de ser notificada também ao arguido mas apenas ao seu advogado). Sendo, in casu o parâmetro constitucional violado, o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o disposto no artigo 20.º n.º 4, da mesma Lei Fundamental e o disposto no artigo 6.º da Convenção Euro- peia dos Direitos do Homem(CEDH) (direito a um processo justo e equitativo). b) Artigo 113.º, n.º 9, do CPP (em conjugação com o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CPP) no sentido e com a dimensão normativa sufragada no recorrido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que o arguido não teria de ser notificado pessoalmente da data da audiência de discussão e julgamento, sendo o parâmetro constitucional violado por essa interpretação normativa o estatuído no artigo 32.º, n.º 1, (direi- tos do arguido em processo penal), 20.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental (direito a um processo justo e equitativo) e artigo 6.º, n.º 3, da CEDH (direito a um processo justo e equitativo).
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