TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

269 ACÓRDÃO N.º 17/10 SUMÁRIO: I – A questão da forma pela qual é realizada a notificação ao arguido do despacho que designa a data para a audiência de julgamento não é despicienda à luz da Constituição, uma vez que o direito de defesa e o direito ao contraditório apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o mesmo for previamente noti­ ficado pelo tribunal para comparecer e intervir na audiência de julgamento, dando-se-lhe conheci- mento da data em que a mesma se realiza, sendo esta uma exigência de um processo penal equitativo, que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao contraditório. II – Embora a notificação por contacto pessoal seja a forma mais segura de comunicação dos actos, essa solução legal levanta sérios problemas, conduzindo necessariamente ao bloqueamento da adminis­ tração da justiça penal, o que motivou o legislador a substituir a notificação pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada previamente indicada pelo arguido para esse fim, pro- curando assim consagrar uma solução que conciliasse a celeridade processual – que em matéria penal também tem dignidade constitucional – com a necessidade do arguido ter um efectivo conhecimento da data da realização da audiência de julgamento para nela poder exercer os seus direitos de defesa. III – A solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência, sendo o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido; a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência. Processo: n.º 498/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º17/10 De 12 de Janeiro de 2010

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=