TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. Já quando se está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modi- ficação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido. Em todas estas situações, sem possibilidade de excepção, o arguido, conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o respectivo pedido de rectificação, ele dispõe de todos os elementos indis­ pensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo, em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correcção ou de não correcção do erro ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária. Trata-se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela propor- cional face ao objectivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para a boa administração da justiça. Atenta a importância da distinção de situações acima revelada, apenas declararia inconstitucional a referida interpretação, relativamente aos casos em que é deduzido um pedido de aclaração duma obscuridade ou ambiguidade da decisão. – João Cura Mariano Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de Fevereiro de 2010. 2 – O Acórdão n.º 384/98 está publicado em Acórdão , 40.º Vol..

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