TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
267 ACÓRDÃO N.º 16/10 despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional. Não pode considerar-se que as normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. Tal como formulada, sem qualquer resguardo adaptativo, ela, aindaque na prossecução de um interesse legítimo, sacrifica desnecessária e excessivamente a efectividade do direitoao recurso – uma garantia pessoal do arguido, revestida de toda a força jurídico-constitucional que às garantias desta natureza cabe. Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correcção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. III — Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundoa qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Benjamim Rodrigues – João Cura Mariano (vencido em parte de acordo com declaração de voto junta) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi da amplitude do entendimento de que é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual qualquer pedido de correcção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para interpor recurso dessa mesma decisão. Entendo que se justifica um maior rigor na declaração de inconstitucionalidade, importando efectuar a distinção entre os dois grupos de situações reguladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP. Neste preceito estão contemplados quer os casos de erro ou lapso material da decisão penal, por um lado, quer os casos de obscuridade e ambiguidade dessa decisão, por outro. Como se distingue neste Acórdão quando se está perante uma obscuridade ou ambiguidade da de- cisão, o arguido defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que não lhe permite compreender, com um mínimo de certeza, todo o seu alcance, o que inviabiliza a definição pelo arguido do objecto da sua contra-argumentação nas alegações de recurso. Nestes casos, a exigência que o arguido opte pela interposição de recurso, apresentando as razões de discordância da decisão, sem que entretanto tenha sido elucidado sobre o conteúdo integral desta, põe em causa um efectivo direito ao recurso do arguido. Na verdade, a efectividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam asse- gurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisãorecorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=