TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
261 ACÓRDÃO N.º 16/10 Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. É esta a única questão de que cumpre conhecer, ficando fora do campo de apreciação outras dimensões da questão, como sejam, a conjugação entre a arguição de nulidades da sentença e a interposição de recurso, ou a correcção da sentença, pelo próprio tribunal ou a requerimento de outros, que não o arguido, e a sua conjugação com o direito ao recurso do arguido. B) Mérito do recurso 7. Os preceitos do Código de Processo Penal aqui em causa têm a seguinte redacção: «Artigo 380.º Correcção da sentença 1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente obser- vado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º» «Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso 1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interes- sado estiver ou dever considerar-se presente. 2 – O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta. 3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição. 4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n. os 1 e 3 são elevados para 30 dias. 5 – No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especifi- cando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. 6 – O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos proces- suais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário. 7 – O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º» Como vimos, a questão sub judicio é a constitucionalidade da “interpretação do artigo 380.º, em conju- gação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção
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