TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL − Por requerimento, entrado em 7 de Novembro de 2007, o arguido interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância (cfr. fls. 530 e segs.). − O recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, com funda- mento em extemporaneidade (cfr. fls. 603/605). − Desta decisão o arguido reclamou para a conferência, que por acórdão, de 15 de Dezembro de 2008, man- teve a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade (cfr. fls. 631/637). − É deste acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que vem interposto o presente recurso de constitu- cionalidade. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação A) Delimitação do objecto do recurso 6. Importa começar por delimitar o objecto do recurso. Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente esclarece que pretende ver apreciada a incons titucionalidade da norma do artigo 380.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de «impor a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação, nos prazos fixados no artigo 411.º do CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correcção da sentença, obrigando, em conse- quência, que o recurso seja interposto antes de ser conhecido o resultado da rectificação requerida». Nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente invoca ainda uma outra questão, a da inconstitu- cionalidade do entendimento do tribunal recorrido que levou à não aplicação do artigo 686.º do Código de Processo Civil ao presente processo, defendendo que preceito seria aplicável por força do artigo 4.º do CPP e da norma de direito transitório contida no artigo 11.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 303/2007, por se tratar de processo em curso antes da sua entrada em vigor (cfr. conclusões A a D). Acontece que, embora o recorrente refira o artigo 686.º do CPC no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, fá-lo em termos de considerar que o tribunal recor- rido violou a lei ao não considerar aplicável tal preceito ao caso concreto. Em momento algum enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa respeitante a este preceito legal (ou à sua aplicabilidade no âmbitodo processo penal). De igual modo, não suscitou tal questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Sendo assim, apenas se conhecerá da questão de constitucionalidade da referida interpretação do artigo 380.º do Código de Processo Penal – a única suscitada no requerimento de interposição do recurso e melhor esclarecida na resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Como salienta o Ministério Público, essa questão, embora preencha os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, encontra-se imperfeitamente enunciada, sendo, por isso, preferível recorrer à formulação presente na própria decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Dezembro de 2008), onde se refere: «a arguição de irregularidades, pedidos de aclaração ou cor- recção de despacho ou decisões [ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP] não têm a virtualidade de suspender ou alongar o prazo de interposição do recurso consagrado no n.º 1 do artigo 411.º do CPP». Mas mesmo esta formulação carece de ser precisada. Na realidade, a dimensão normativa efectivamente aplicada para decisão do caso em apreço tem pressupostos mais limitados que os enunciados em tal formu- lação, uma vez que está em causa apenas um pedido de aclaração formulado pelo próprio arguido que é também o recorrente. Deve considerar-se, em suma, que o presente recurso tem por objecto a apreciação da constituciona- lidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de
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