TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

259 ACÓRDÃO N.º 16/10 D – Porquanto, por força da norma de direito transitório contida no artigo 11.°, n.° 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao processo sub judice , aquele artigo 686.° do CPC era-lhe aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP simplesmente por se tratar de um processo já em curso aquando da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Vem assim violando, por força daquele entendimento, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição. E – Já o artigo 380.° do CPP deveria ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 205.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP, quando interpretado no sentido em que este artigo do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais, uma vez que os erros de julgamento, as suas omissões e as omissões de pronúncia, só podem motivar recurso, se o mesmo for admissível e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial da decisão, o que o artigo 380.°, n.° 2, não consente e, Em consequência, F – O pedido de aclaração ou correcção de uma sentença em processo penal não tem a virtualidade de sus- pender ou atingir o prazo de interposição de recurso consagrado no artigo 411.° do CPP. G – Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 4. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional contra-alegou, con­ cluindo da seguinte forma: «1 – Só são passíveis de correcção, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, as deficiências da sentença cuja correcção não importe modificação essencial. 2 – A discordância relativamente a uma decisão só pode motivar recurso e já não o seu pedido de correcção, quando o seu deferimento implique uma modificação essencial dessa decisão. 3 – Dada a pouca relevância no conteúdo da decisão que as correcções implicam num caso (n.º 1) e a exclusiva competência do tribunal de recurso para delas conhecer no outro (n.º 2), não viola o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) a interpretação daquela norma que exige que os pedidos de correcção tenham de ser feitos simultaneamente com a interposição do recurso. 4 – Consequentemente, também não é violadora do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) a interpretação do artigo 380.º, em conjunção com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual a arguição de irregularidades pedidos de aclaração ou correcção de decisões, não têm a virtualidade de suspender ou alongar o prazo de interposição de recurso. 5 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.» 5. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: – Por sentença do Tribunal Judicial de Monção, o arguido, A., foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de dezoito meses sob condição de o mesmo proceder ao pagamento à Segurança Social, no prazo de quatro meses, a contar do trânsito, da quantia de € 7525,95, acrescida de juros de mora (cfr. fls. 435/458 dos autos). – Por requerimento entrado em 6 de Setembro de 2007, o arguido requereu a “aclaração” da sentença quanto a duas questões, uma respeitante à matéria de facto dado como provada e outra respeitante à motivação da matéria de facto (cfr. fls. 473 e segs. dos autos). – Por despacho de 9 de Outubro de 2007, o juiz apreciou apenas a primeira questão − tendo, quanto a esta, procedido à correcção da sentença, alterando a referência que nela se faz à quantia de “ € 7525,95” pela de “ € 7526,05” − por ter considerado que apenas esta consubstanciava um verdadeiro pedido de aclaração da sentença, nos termos do artigo 380.º do CPP, enquanto que a segunda questão implicava uma reapreciação do mérito da sentença, pelo que só poderia ser analisada pelo tribunal superior (cfr. fls. 484).

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