TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por isso, afirma o recorrente, sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o acórdão recorrido, na interpretação normativa que perfilha relativamente ao artigo 380.º do CPP, até seria violador do artigo 205.º, n.° 1, da CRP porquanto ao impedir, antes de recurso e por requerimento do arguido, a correcção da sentença ao juiz do tribunal a quo estaria a permitir, em abstracto, que as sentenças proferidas em primeira instância não estivessem obrigadas ao dever de fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado. A rematar diga-se que em causa está a interpretação normativa perfilhada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aqui recorrido, relativamente ao artigo 380.º do CPP, no sentido em que impõe que a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação se faça nos prazos fixados no artigo 411.º do CPP, independente- mente de ter havido um pedido prévio de correcção da sentença. Consequentemente impõem que o recurso seja interposto antes de ser conhecido o resultado da rectificação requerida. Tal interpretação normativa, pelos motivos antes expandidos contraria materialmente as garantias de defesa consignadas no artigo 32.º, n.° 1, da CRP e permitiria a prolação de sentenças judiciais sem cumprimento cabal do dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.° 1, da CRP. A invocação de tal inconstitucionalidade foi expressamente arguida pelo recorrente, nos termos aqui desen- hados, na reclamação para a conferência que interpôs da redita decisão sumária que rejeitou o conhecimento do recurso em segunda instância e que o acórdão aqui recorrido não reconheceu. Para além, o acórdão recorrido contém uma decisão surpresa, que o recorrente não podia prever. Sem que nada o fizesse prever, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães agora posto em crise sus- tenta que: “O artigo 686.º do Código do Processo Civil foi revogado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto”. Pelo que seria inaplicável ao processo em causa já que “Este novo regime foi ditado pela necessidade de imprimir maior celeridade processual evitando a formulação de pedidos de correcção, arguição de nulidades, e pedidos de esclarecimento manifestamente dilatórios com o único propósito de dilatar o prazo de interposição de recurso. Celeridade processual que se acentua no âmbito do processo criminal…” Salvo devido respeito, sempre se dirá que sustentar como sustenta o aresto da Veneranda Relação de Guimarães que a revogação do artigo 686.º do CPC o tornaria inaplicável ao caso em concreto sempre será uma decisão ilegal e inconstitucional. Isto porque, o artigo 11.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, determina expressamente a sua inaplicabilidade aos processos em curso, como é o caso deste que se aprecia. Sendo ainda certo que, a revogação do artigo 686.º do CPC só operou em 1 de Janeiro de 2008, ou seja, bem depois da interposição do recurso em 8 de Novembro de 2007. Para além da violação expressa da lei decorrente da aplicabilidade da revogação do artigo 686.º do CPC ao caso em apreço, diga-se que aplicar ao processo sub judicio uma disposição normativa processualmente mais célere e que importaria a redução das garantias dos cidadãos, concretamente do direito de conhecerem com o rigor exigível a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória), para dela poderem interpor recurso cabal (sobretudo atento o princípio da preclusão), ainda que esta limitação decorra da alteração de leis processuais redutoras desse direito (de interposição de recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma de sentença) viola expressamente o artigo 18.º, n.° 3, da Lei Fundamental.» 3. O recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «A – O entendimento levado ao acórdão aqui recorrido é clara e materialmente violador de normas e princípios constitucionais. B – Sendo-o também a aplicação da norma contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao processo aqui em causa. C – Isto é, não podia, o tribunal recorrido, desaplicar o artigo 686.° do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do CPC – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de aclara- ção/rectificação de sentença;

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