TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
257 ACÓRDÃO N.º 16/10 Pelo exposto, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atentas as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, interpõe-se o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. É recurso ordinário a subir nos próprios autos. Artigo 78.º, n.° 3, da LTC. Desde já requer a sua admissão, por estar em tempo e recorrente ter legitimidade. Pede e espera deferimento» 2. Convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nomeadamente, no que respeita à identificação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, o recorrente veio dizer o seguinte: «O que está em causa no presente recurso é a interpretação normativa perfilhada, inicialmente, na decisão sumária proferida no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e posteriormente assumida e reiterada no douto acórdão do redito Tribunal da Relação de que aqui se recorre. Segundo aquele acórdão, o artigo 380.º do CPP “estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais que difere substancialmente dos artigos 667.° e 669.º, ambos do Código do Processo Civil, desde logo porque a dis- cordância relativamente a uma decisão judicial, assim como os erros de julgamento ou as suas omissões como omissões de pronúncia, só pode motivar recurso, se o mesmo for admissível e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial da decisão em causa, o que o artigo 380.º, n.° 1, do CPP não consente”. Em consequência, aquele Venerando Tribunal da Relação rejeitou o conhecimento de um recurso penal, inter- posto pelo aqui recorrente, Esse recurso, foi interposto dentro do prazo de 20 dias após a recepção de uma rectificação da sentença de primeira instância. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação normativa que o acórdão aqui recorrido per- filha para o artigo 380.º do CPP viola materialmente o artigo 32.º, n.° 1, da CRP. Este normativo constitucional garante, em processo penal, o direito ao recurso. Por sua vez, este está sujeito a normas próprias quanto à sua elaboração e sobretudo, está sujeito, ao princípio da preclusão. Se o recorrente não poder conhecer todos os motivos, de facto e de direito, que presidiram à elaboração da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma cabal o seu direito de recurso para um tribunal superior. É que, como é consabido, devido ao princípio da preclusão, posteriormente à apresentação do recurso no tri- bunal superior, está vedado ao recorrente acrescentar-lhe ou modificar a argumentação daquele. Na interpretação normativa do artigo 380.º do CPP perfilhada no acórdão recorrido, ao se entender (à data do acórdão e considerando a legislação processual aplicável aos autos) veda-se a possibilidade de aguardar por uma aclaração de sentença em primeira instância (que aliás a veio a modificar). Na linha dessa interpretação normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) a faculdade de inter- posição de recurso da primeira para a segunda instância, sem que conheça de forma sustentada os fundamentos que presidiram à elaboração da sentença (que repete-se veio a ser modificada na aclaração). A interpretação normativa perfilhada no acórdão recorrido (doutrinária e jurisprudencialmente minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um resultado avesso às garantias de defesa e de recurso subjacentes no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Para além disso, o dever de fundamentação das sentenças judiciais (artigo 205.º, n.° 1, da CRP) prende-se, na modesta opinião do recorrente, precisamente, na necessidade de dar a conhecer os motivos, de facto e de direito que presidiram à prolação de uma dada sentença judicial. A lei (penal) prevê a correcção da sentença (artigo 380.º do CPP) que permite no caso de erro, lapso, obscuri- dade, ou ambiguidade que não importem uma modificação essencial, que o Sr. Juiz a quo melhor conforme o seu dever constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os motivos da fundamentação exercer o direito de recurso.
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