TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
255 ACÓRDÃO N.º 16/10 SUMÁRIO: I – A disciplina dos prazos processuais constitui matéria de direito estrito, por razões óbvias de segurança e certeza jurídicas. E no âmbito do processo penal, em que o direito ao recurso é uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido, qualquer esbatimento da segurança jurídica quanto à disciplina da articulação entre um pedido de correcção e o direito ao recurso é de molde a comprometer a efectividade deste. II – Ora, a aplicação supletiva de normas de processo civil está dependente do juízo, sempre sujeito a controvérsia, da existência ou não de uma lacuna. Pode duvidar-se ser esse o caso, atenta a exaustiva regulação dos recursos em processo penal, contida no respectivo código. III – Por outro lado, a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não pode ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos. Estes não nos dão, de forma acabada e imediata, uma solução do caso, apenas apontam o sentido da solução a construir por mediação judicial. IV – Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º do Código de Processo Penal, mesmo quando o arguido requeira a correcção da sentença ao abrigo do artigo 380.º, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Julga inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. Processo: n.º 142/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 16/10 De 12 de Janeiro de 2010
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