TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim sendo, impõe-se a conclusão de que o regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feverei ro, não só não viola como, antes pelo contrário, incorpora devidamente a doutrina do Acórdão n.º 154/86. 10.3. Igualmente se não justifica a invocação feita pelo requerente do Acórdão n.º 340/92, em que o Tribunal Constitucional se não pronunciou pela inconstitucionalidade de norma que, ao proceder à extin- ção de um serviço público, determinava que todo o pessoal que se encontrasse provido no seu quadro seria automaticamente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, ficando a partir de então sujeito ao regime dos excedentes definido no Decreto- -Lei n.º 43/84. Reproduzindo jurisprudência anterior, designadamente o seu Acórdão n.º 285/92, escreve-se nesse aresto o seguinte: “[…] a necessidade de modernização da Administração Pública, decorrente do normal alargamento da própria actividade administrativa, da progressiva ampliação das prestações de ordem social que lhe cabem num Estado de direito democrático e da necessidade de responder a novos desafios que se lhe colocam nos espaços geo-políticos mais amplos em que o País se insere, podem constituir relevantes interesses de ordem pública que, ao projectarem as suas sequelas no âmbito do funcionamento e da estrutura da Administração Pública, determinem a introdução de mecanismos de mobilidade dos seus funcionários e agentes, em termos que comportem a compressão ou res trição da garantia subjectiva decorrente do princípio da segurança no emprego. Mas, não sendo, por isso, a relação de emprego público imodificável em todos os seus elementos, os limites de tal compressão ou restrição não podem deixar de constituir, na sua tradução normativa, objecto do controlo de constitucionalidade, em função da concreta modulação das soluções adoptadas pelo Decreto em apreço. À semelhança de causas objectivas que podem determinar a cessação dos contratos de trabalho privados (cfr., neste sentido, v. g., o Acórdão n.º 64/91 deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, de 11 de Abril de 1991), também no âmbito da Administração Pública causas objectivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente. Mas, à luz do artigo 18.º, tal compressão deve conformar-se segundo o critério da restrição das restrições (devendo, por isso, «limitar- -se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»), deve revestir carácter geral e abstracto, não poderá ter efeitos retroactivos nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais em causa. Em suma, a compressão da garantia constitucional da segurança no emprego deve ser necessária, adequada e proporcional e respeitar o núcleo essencial do correspondente direito à segurança no emprego de que beneficiam os funcionários públicos”. Uma vez mais, e pelos fundamentos expostos a propósito do Acórdão n.º 154/86, independentemente da questão de saber se o parâmetro constitucional relevante é o do direito à segurança no emprego ou deve antes ser o do princípio da protecção da confiança (sobre este último, vide, infra , n.º 11), ponto firme é que a norma sub judicio não põe em causa a sua doutrina, pois o regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral aí estabelecido (para a sua caracterização vide, supra , n.º 9) configura justamente uma situação «de reestrutu- ração e racionalização dos serviços e organismos públicos» que, nos termos dessa doutrina, «admitem uma compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos». 11. O princípio da protecção da confiança 11.1. Como correctamente afirma o requerente, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Ao apreciar a conformidade da norma sub judicio com o princípio da protecção da confiança importa ter presente a reflectida jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o tema.
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