TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
247 ACÓRDÃO N.º 154/10 Tal alteração traduz-se, essencialmente, na sujeição desses trabalhadores a um regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral comparativamente àquele de que gozavam anteriormente. Importa, por isso, verificar a conformidade de uma alteração com esse objecto e sentido com os parâ- metros constitucionais invocados pelo requerente, a saber: (i) o direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição); (ii) os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que são ínsitos ao Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 10. O direito à segurança no emprego 10.1. Resulta da construção argumentativa do requerente que na hipótese de se entender que o regime instituído pelo diploma, na parte relevante, não viola, só por si, o direito à segurança no emprego, sempre se há-de entender ser tal direito afectado, pelo menos, no que aos actuais titulares de um vínculo definitivo diz respeito, na medida em que, por força da norma constante dos artigos 88.º, n.º 4, e 109.º, n. os 1 a 6, os mesmos (inclusive os que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º) passam a estar enquadra- dos num regime laboral comparativamente mais flexível. Como vimos anteriormente, o regime legal não compromete, de modo constitucionalmente censurável, o direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição) resultante do exercício de funções públicas nos termos em que a Constituição as concebe (artigos 2.º, 9.º, 81.º e 266.º a 272.º da Constitui ção), no que respeita a relações de emprego público a constituir. Não o comprometendo quanto a essas, não se vê por que razão haveria de concluir-se diferentemente no que respeita a relações de emprego público já constituídas. As mesmas nada têm de específico para efeitos de, quanto a elas, dever o direito à segurança no emprego ser mais intensamente tutelado do que é o caso relativamente a relações jurídicas a constituir. A especificidade das relações jurídicas já constituídas assume relevância tão-somente da perspectiva do princípio da protecção da confiança, sendo por referência a esse parâmetro que a conformidade constitucio- nal do regime deve ser apreciada. 10.2. E não se justifica, aqui, a invocação do Acórdão n.º 154/86, onde foi decidida a inconstituciona- lidade de normas que previam a extinção de uma categoria de funcionários públicos e a sua integração em entidades externas não integradas na Administração Pública. Com efeito, há que salientar que a Lei n.º 12-A/2008 não possibilita o resultado considerado incons titucional pelo mencionado Acórdão n.º 154/86. Nos termos do diploma, a “mobilidade interna” deve ser devidamente fundamentada (artigo 59.º, n. os 1 e 2) e só dentro de rigorosos pressupostos permite dispensar o acordo do trabalhador (artigo 61.º, n. os 1 e 2); por seu turno, a mobilidade “externa”, que a lei designa como “cedência de interesse público”, supõe a concordância escrita do trabalhador (artigo 58.º, n.º 2, da mesma Lei). Além disso, o que está em causa nas normas impugnadas pelo requerente é a passagem do regime de nomeação definitiva para o regime de contrato por tempo indeterminado. Ora, as regras sobre mobili- dade geral, estabelecidas nos artigos 58.º e seguintes, são aplicáveis a todos os trabalhadores, independente- mente da modalidade do vínculo que os liga à função que desempenham, sendo pois, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, iguais para trabalhadores nomeados definitivamente e trabalhadores com regime de contrato por tempo indeterminado. No que à mobilidade especial diz respeito, os trabalhadores que transitem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado mantêm, nos termos no n.º 4 do artigo 88.º do diploma, o regime de reorganiza- ção de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprio da nomeação definitiva. Por último, no que concerne à cessação da relação jurídica de emprego público, os trabalhadores que transitem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado mantêm, nos termos no n.º 4 do artigo 88.º do diploma, o regime próprio da nomeação definitiva.
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