TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E a interferência da liberdade de celebração e de estipulação dos particulares, na determinação de tais rela- ções – não colidindo com as exigências nucleares da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da proporcio- nalidade –, só potencia a melhor prossecução do interesse público, ao serviço do qual os trabalhadores da Administração Pública, e a própria Administração Pública, exclusivamente se encontram. 8.7. Sendo esta a lógica subjacente ao regime instituído pela Lei n.º 12‑A/2008, de 27 de Fevereiro, e não contrariando tal lógica qualquer preceito ou princípio da Constituição, impõe-se a conclusão de que inexiste qualquer violação, por parte dos artigos 10.º, 20.º, e 21.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, do direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição) resultante do exercício de funções públicas nos termos em que a Constituição as concebe (artigos 2.º, 9.º, 81.º e 266.º a 272.º da Constituição). B) A questão da alteração legal da modalidade de vínculo no decurso da relação jurídica de emprego 9. Caracterização da norma sub judicio Tendo concluído pela admissibilidade constitucional da generalização da modalidade de contratação na constituição da relação jurídica de emprego público, subsiste ainda por apreciar a questão de saber se será conforme à Constituição aplicar o novo regime jurídico aos trabalhadores anteriormente nomeados, como, no entender do requerente, resultaria da norma constante dos artigos 88.º, n.º 4, e 109.º, n. os 1 a 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o que teria como efeito a modificação da sua situação estatutária na pendência da mesma. Afirma o requerente que a aplicação do novo regime aos trabalhadores que gozam já de um vínculo de nomeação definitiva frustra as suas legítimas expectativas e que, assim sendo, a norma que a estabelece viola o direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição) bem como os princípios da segurança jurí dica e da protecção da confiança que são ínsitos ao Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Desde logo, importa precisar que, contrariamente ao que se alega, não resulta da norma constante do n.º 4 do artigo 88.º e 109.º, n. os 1 a 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que o regime nele instituído seja aplicável aos trabalhadores que gozam já de um vínculo de nomeação definitiva, tendo como consequên- cia a perda deste último. Com efeito, apesar de aí se prever que os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exerçam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, também aí se fixa um regime específico aplicável a essa categoria de indivíduos que não corresponde materialmente ao regime de vinculação, de carreiras e de remu- nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido nesse mesmo diploma. Aliás, não só não existe tal correspondência como, em rigor, se verifica uma exclusão expressa do regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses traba lhadores seria aplicável, constante do artigo 33.º do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva. A isso acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do diploma, para que remete o n.º 4 do artigo 109.º, os trabalhadores em questão mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando. Não é, portanto, correcto afirmar, como se depreende da construção argumentativa do requerente, que o diploma se aplica, exactamente nos mesmos termos, a relações de emprego público a constituir e a relações de emprego público já constituídas. Sendo expressamente salvaguardado que às últimas não é aplicável o regime previsto no diploma para as relações de emprego público a constituir, as mesmas são antes reguladas por um regime específico. Feita essa precisão, não deixa a norma constante dos artigos 88.º, n.º 4, e 109.º, n. os 1 a 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda assim, de introduzir uma alteração na posição jurídica de trabalhadores nomeados definitivamente que exerçam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º
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