TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dores nomeados a título definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, trabalhadores em regimede “contrato a termo” e em regime de “comissão de serviço”. Ora seria ilegítimo pensar que estes últimos teriam necessariamente menor empenho na realização do interesse público (que constitui a razão fundamental de ser e o “norte” da Administração Pública) e dos princípios jurídicos fundamentais (enquanto parâmetros normativos que balizam a prossecução de tal interesse público) do que os funcionários ou agentes com um vínculo menos precário e mais estável. É certo que a estabilidade promove o compromisso, mas não é legítimo presumir que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado terão menor empenhamento na prossecução do interesse público do que os trabalhadores definitivamente nomeados. Além disso, convém notar que qualquer uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público está, nos termos da lei, submetida às «mesmas» garantias de imparcialidade, quer se trate de «nomeação» (definitiva ou transitória) quer se trate de contrato (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto). Tal significa que, pelo menos na perspectiva do legislador, inexiste uma cor- relação de causalidade necessária entre a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e o grau de cometimento na prossecução do interesse público por parte do trabalhador. Com efeito, se assim não fosse, teria optado a lei por limitar o âmbito de aplicação das garantias de imparcialidade aos vínculos constituídos por contrato e não por nomeação definitiva, já que, quanto a estes últimos, se presumiria, «pela própria natureza das coisas», um indiscutível comprometimento com o interesse público. Nada, no entanto, legitima essa presunção. Como diz Pedro Gonçalves ( Entidades privadas com Poderes Públicos , Almedina, Coimbra, 2005, pp. 424‑5), a propósito do que deva entender-se o que são, para efeitos de delimitação subjectiva do exercício privado de poderes públicos, «entidades privadas» “[i]ndependente- mente do título de investidura – eleição, nomeação, contrato de provimento ou contrato de trabalho –, esses indivíduos [trabalhadores, funcionários, agentes ou titulares de órgãos políticos], agindo como membros da Administração e em nome de uma entidade pública, não são «particulares». Desenvolvem uma actividade profissional, exercem um mandato, por eleição ou por nomeação, em qualquer caso, com uma legitimação democrática ou na dependência de pessoas com legitimação democrática”. Significa isto que a Administração Pública, desenvolvendo‑se num quadro institucional democratica- mente legitimado, detém uma estrutura tal que possibilita que quem age em nome dela o faça em nome do interesse público, independentemente do modo pelo qual – nomeação ou contrato – se constituiu o vínculo laboral. E a imposição constitucional é justamente essa: a vinculação exclusiva da administração ao interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP). 8.5. Em quinto lugar, nenhum dos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelo requerente per- mite a inferência de que do estatuto da função pública decorreria a impossibilidade de estabelecer a regra da contratualização em matéria laboral. Adiante se fará referência aos Acórdãos n. os 154/86 e 340/92. Por agora, limitamo-nos ao Acórdão n.º 683/99. Aquilo que ficou decidido no Acórdão n.º 683/99, numa jurisprudência, aliás, posteriormente confir- mada em inúmeros outros Acórdãos (vejam-se, nomeadamente, os Acórdãos n. os 85/00, 191/00, 368/00, 409/07, 248/08, 412/08 ou 483/08), foi a inconstitucionalidade da conversão automática de contratos a termo em contrato definitivo sem necessidade de procedimento de recrutamento e selecção de candidatos que assegure o respeito pelos princípios da liberdade e da igualdade no acesso à função pública. O Acórdão não consagra, portanto, nenhum “direito à função pública”, como pretende o requerente, decidindo apenas no sentido da existência no âmbito desta de um direito de acesso à função pública, através de concurso, de que resultará a escolha dos mais aptos para o exercício das funções que especificamente estejamem causa. Em suma, o Acórdão depõe no sentido da não definitividade dos vínculos pelo mero decurso do tempo, e não no sentido, que o requerente pretende, de um direito à função pública.

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