TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

239 ACÓRDÃO N.º 154/10 b) os artigos 53.° e 58.°, pois o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar são atingidos com o novo regime de vinculação e a transição para a modalidade de contrato por tempo indeter- minado; c) o figurino constitucional que a Constituição da República Portuguesa consagrou, no seu Título IX da Parte III, para a Administração Pública. 4. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitu- cional, o Presidente da Assembleia da República, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos e juntou documentação relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, precedida do respectivo índice. 5. Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem- bro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com o que então se determinou. II — Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade 6.1. O requerente sustenta que a modificação da modalidade de vínculo dos trabalhadores da fun- ção pública que está prevista nos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4 e 109.º, n. os 1 a 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passando a generalidade dos trabalhadores que anteriormente benefi- ciavam do regime da nomeação definitiva para o regime da contratação por tempo indeterminado, viola o direito à segurança no emprego e os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança com a específica intensidade com que deveriam valer no que respeita ao exercício de funções públicas, tendo em consideração o figurino constitucional da actividade e da organização administrativas e o conjunto de tarefas que corresponde ao Estado de direito democrático. Alega, mais concretamente, que o carácter meramente excepcional do regime especial da nomeação (artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008) e a adopção, em alternativa, de regimes contratuais para os trabalhadores da Administração Pública (artigos 20.º e 21.º, n.º 1) violam a segurança no emprego que deve ser inerente ao trabalho na referida Administração (artigos 53.º e 58.º da Constituição), em vista da estrutura que consti- tucionalmente lhe está reservada (artigo 267.º da Constituição) e das tarefas que constitucionalmente estão cometidas ao Estado (especialmente, artigos 9.º e 81.º da Constituição). E acrescenta que a alteração da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, no que respeita aos trabalhadores actualmente em exercício de funções, que está prevista nos artigos 84.º, n.º 4, e 109.º, n. os 1 a 4, da mesma Lei n.º 12-A/2008, viola não só esse estatuto específico da função pública como também os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica que estão ínsitos na ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 6.2. Deve começar por dizer-se que, apesar de o requerente apresentar conjuntamente estas duas questões, é possível distingui-las, pois o universo das relações jurídicas de emprego em causa não é o mesmo: num caso trata-se de relações de emprego público a constituir e, no outro, de relações de emprego já constituídas. Assim, é possível decompor o pedido em dois diversos problemas que, de seguida, se resolverão: em primeiro lugar, importa apreciar a questão do direito à segurança no emprego no âmbito do “estatuto espe- cífico” da relação de emprego público; em segundo lugar, atentar-se-á à questão, mais específica, da alteração legal da modalidade do vínculo constitutivo da relação jurídica de emprego na pendência da mesma. Mais do que possível, a distinção analítica entre os dois problemas assim enunciados afigura-se como uma distinção necessária: constituindo eles problemas autónomos, um eventual juízo de não inconstitucio- nalidade relativo ao primeiro não preclude a possibilidade de um juízo diverso quanto ao segundo.

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