TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
237 ACÓRDÃO N.º 154/10 princípio da boa fé, que postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas; – a estrutura da Administração Pública, com destaque para a desburocratização, a aproximação dos serviços das populações, as adequadas formas de descentralização e desconcentração administra- tivas, e o registo “da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes” [à cabeça o Governo, no exercício de funções administrativas: artigo 199.º, alínea d) , competindo-lhe ainda praticar “todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas” – artigo 199.º, alínea e) ]; – o regime da função pública, repetindo-se a ideia de estar “exclusivamente ao serviço do interesse público”, que não pode dissociar-se dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, constitu- cionalmente destacados, com realce para o direito à segurança no emprego (artigo 53.º), o direito ao trabalho (artigo 58.º), o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liber- dade, em regra por via de concurso (artigo 47.º); – a responsabilização, interligada com a responsabilidade das entidades públicas definida no artigo 22.º e complementada no artigo 271.º, sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes. O requerente complementa a referência que faz ao texto da Constituição com uma selecção da juris- prudência do Tribunal Constitucional com relevância sobre a matéria, sustentando-se que tal jurisprudência se tem mostrado sempre sensível ao estatuto específico do funcionário público. Seria disso exemplo o Acórdão n.º 154/86 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , Vol. 7.º, Tomo I, 1986, pp. 185 segs.), no passo seguinte: «Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seu estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direitos e regalias e de deveres e responsabili- dades, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito privado). Esse esta- tuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego uma vez estabelecida.» Referindo-se ao direito à «função pública», o mesmo Acórdão caracteriza-o como “uma garantia espe- cífica de estabilidade e de segurança no emprego quanto aos funcionários públicos”, acrescentando que há “uma flagrante imagem da diferença”, em termos de segurança e prerrogativas, entre o regime da função pública ao serviço do Estado e o regime laboral do direito privado. A mesma linha de entendimento é retomada mais recentemente no Acórdão n.° 683/99 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 45.º Vol., 1999 (Outubro a Dezembro), pp. 661 e segs.), que cita e transcreve outros arestos do mesmo Tribunal, registando as diferenças gerais que há que reconhecer entre a relação jurídica de emprego pública e a relação jurídica laboral de direito privado: «Como resultado da sua orientação (a do Estado) para a satisfação do interesse público e da sua integração num corpo ao serviço do Estado, os trabalhadores da função pública estão sujeitos a um regime jurídico próprio, sustancialmente diferente do regime jurídico que disciplina os trabalhadores do sector privado».
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