TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

233 ACÓRDÃO N.º 154/10 XIV– A mobilidade dos trabalhadores da Administração Pública é matéria que, pela sua própria natureza, tendo em conta a necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos, carece de ser tes- tada e revista periodicamente, não sendo razoável, por assim se comprometer de modo excessivo a prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição) assim como o modelo de boa administração que lhe é inerente, a cristalização do regime no momento da constituição de cada relação jurídica de emprego público. XV – Ainda que se considerassem cumpridos todos os requisitos ou “testes” relativos às “expectativas” dos privados, jamais se deveria dar por verificado o quarto “teste”, relativo à inexistência de razões de interessepúblico que justificassem, em ponderação, a não continuidade do comportamento esta­ dual. XVI – Ora, sendo os “testes” estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança cumulativos, o facto de um deles se não cumprir basta para que se não possa, com esse fundamento, julgar incons- titucional as normas sub judicio . XVII – Pelo que não merece censura constitucional, à luz do princípio da protecção da confiança, a sujeição de trabalhadores nomeados definitivamente, que exerçam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º, a um regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral comparativamente àquele de que gozavam anteriormente. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Um grupo de Deputados à Assembleia da República veio requerer, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, a título principal, das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e consequentemente, da norma do artigo 109.º, n. os 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 2. O teor das normas questionadas é o seguinte: Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro Artigo 10.º Âmbito da nomeação São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=