TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Em quarto lugar, não é de todo possível estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a segu- rança da relação de emprego público e o correcto exercício da actividade administrativa pública no quadro dos princípios constitucionais. VI – Em quinto lugar, nenhum dos Acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelo requerente per- mite a inferência de que do estatuto da função pública decorreria a impossibilidade de estabelecer a regra da contratualização em matéria laboral. VII – Em sexto lugar, a segurança no emprego não é um direito absoluto, mas antes, à semelhança, aliás, de todos os outros direitos, um direito que admite limites e restrições à luz de outros direitos e va- lores constitucionalmente protegidos; ora no que especificamente respeita ao emprego público, deve entender-se que o regime de vínculos, remunerações e carreiras da Administração Pública poderá restringir a segurança do emprego público em vista da qualidade da actividade administrativa pública. VIII– Desta forma, nada obsta a que, no âmbito das relações de emprego público, a regra geral seja a da “contratação” e que a “nomeação” seja a excepção, especialmente justificada em razão da especifi- cidade das funções públicas a exercer; sendo esta a lógica subjacente ao regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não contrariando tal lógica qualquer preceito ou princípio da Constituição, impõe-se a conclusão de que inexiste qualquer violação, por parte dos artigos 10.º, 20.º, e 21.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, do direito à segurança no emprego resultante do exercício de funções públicas nos termos em que a Constituição as concebe. IX – O regime legal sub judicio não compromete, de modo constitucionalmente censurável, o direito à segurança no emprego resultante do exercício de funções públicas nos termos em que a Constituição as concebe, no que respeita a relações de emprego público a constituir, não se vendo por que razão haveria de concluir-se diferentemente no que respeita a relações de emprego público já constituídas, as quais nada têm de específico para efeitos de, quanto a elas, dever o direito à segurança no emprego ser mais intensamente tutelado do que é o caso relativamente a relações jurídicas a constituir. X – Considerando os quatro requisitos que se retiram da jurisprudência do Tribunal Constitucional para que o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança seja tutelado, é, desde logo, difícil sustentar que o primeiro se encontre cumprido, em termos de se poder afirmar que, in casu , o Estado (mormente o legislador) teria encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expec- tativas» de continuidade. XI – A circunstância de, em abstracto, o trabalhador ver o conteúdo da sua posição jurídico-laboral sofrer alterações no decurso da relação jurídica de emprego, só por si, não basta para que se possa considerar sequer existir uma frustração de expectativas. XII – Para tanto seria ainda necessário demonstrar que, em concreto, a alteração em causa vem afectar expectativas geradas em virtude do regime jurídico-laboral existente no momento da constituição da relação jurídica de emprego. XIII – É difícil sustentar que «consubstancia uma situação de todo inesperada» a alteração na posição jurídica dos trabalhadores, consistente em sujeitá-los a um regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade (em relação ao que lhes era anteriormente aplicável) quanto ao tempo, lugar e modo da prestação laboral.

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