TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

231 ACÓRDÃO N.º 154/10 SUMÁRIO: I – Importa distinguir a questão do direito à segurança no emprego no âmbito do “estatuto específico” da relação de emprego público da questão, mais específica, da alteração legal da modalidade do vínculo constitutivo da relação jurídica de emprego na pendência da mesma. II – Em primeiro lugar, nenhuma das regras e princípios que caracterizam o “estatuto específico” da fun- ção pública – preordenados a salvaguardar a prossecução do interesse público por parte dos trabalha- dores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades – é posta em causa pela mera alteração da modalidade de vínculo em causa, qualquer delas sendo compatível com um regime jurídico de matriz contratual. III – Em segundo lugar, sendo a ideia de Estado social uma implicação do Estado de direito, e integrando este, nos termos do artigo 2.º, ainda os princípios da soberania popular e do pluralismo de expressão e de representação política democráticas, ao poder político legitimamente constituído em cada legis­ latura caberá, de acordo com os mandatos populares, decidir sobre o modo de concretização das normas da Constituição que fixam as tarefas fundamentais do Estado, não se depreendendo, de ne- nhuma dessas normas, a vinculação do legislador ordinário a uma “visão” invariável do Estado, ou a um programa tão detalhado da sua acção futura que obrigue à manutenção de um certo modelo de constituição da relação de emprego público. IV – Em terceiro lugar, a função pública não é um estatuto que obrigatoriamente seja marcado pela homo- geneidade, havendo no interior da Administração Pública diferenciações a fazer e especificidades a ter em conta. Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4 e 109.º, n. os 1 a 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). Processo: n.º 177/09. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º154/10 De 20 de Abril de 2010

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