TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL auditorias regulares ou extraordinárias às organizações não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo. 2. As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro de apoio técnico e financeiro, designadamente: a) Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas; b) Fichas de associados; c) Quotizações; d) Actas de eleição dos corpos sociais. 3. Das auditorias pode resultar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente diploma, a suspensão ou a anula­ ção da inscrição no registo. 4. As auditorias às organizações não governamentais de ambiente e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma comissão nomeada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 5. A comissão é constituída por trabalhadores que exercem funções públicas do departamento atrás referido e, quando necessário, por peritos externos. 6. As auditorias extraordinárias são desencadeadas por despacho do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a entidade não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pela administração regional autónoma ou existam fortes indícios de que a entidade: a) Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no registo; b) Não desenvolve qualquer actividade há mais de 12 meses; c) Não realiza assembleias-gerais há mais de 18 meses; d) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio pela administração regional autónoma. 2. Fundamentos do pedido O pedido desdobra‑se num pedido de pronúncia no sentido da «inconstitucionalidade orgânica» das normas constantes dos artigos 8.º a 14.º, e num pedido de pronúncia no sentido da «inconstitucionalidade material» das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º; do n.º 2 do artigo 9.º; do n.º 3 do artigo 11.º e do artigo 14.º; dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 8/2010. 2.1. Relativamente à questão da «inconstitucionalidade orgânica», sustenta o requerente que, por as normas questionadas respeitarem ao regime da liberdade de associação, consignada no artigo 46.º da CRP, versariam matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que deveriam considerar-se abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o que desenvolve do seguinte modo: «(…) as normas contidas nos artigos 8.º a 14.º extravasam os poderes legislativos das Regiões Autónomas, afigurando-se organicamente inconstitucionais, por violação conjugada do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.» (…) «2. Em relação à questão da inconstitucionalidade orgânica, não carece de demonstração que o regime da liber- dade de associação, consignada no artigo 46.º, se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assem­ bleia da República, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, respeitante à matéria dos direitos, liberdades e garantias. E, da mesma forma, não é necessário demonstrar também que a inclusão desse regime – ou de qualquer outro regime – na reserva (relativa ou absoluta) de competência da Assembleia da República implica a sua imediata subtracção à competência legislativa das Regiões Autónomas, nos termos do n.º 4 ao artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º Aliás, de entre os vários parâmetros que, historicamente, têm sido usados pelo texto constitucionalpara proceder à delimitação da competência legislativa regional, é por certo o das “matérias reservadas aos órgãos de soberania” que apresenta mais estabilidade.

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