TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

17 ACÓRDÃO N.º 119/10 a) Extracto da acta da assembleia-geral relativa à eleição dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e respectivo termo de posse; b) Extracto da acta da assembleia-geral relativa à alteração dos estatutos; c) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto da alteração dos estatutos; d) Alteração do valor da quotização dos seus associados; e) Alteração da sede. 2. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar até 30 de Abril de cada ano: a) Os planos de actividades, relatórios de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes; b) A declaração do número de associados em 31 de Dezembro do ano anterior. 3. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se ainda a aceitar as auditorias que lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro da administração regional autónoma, os respectivos relatórios finais de execução e os comprovativos das despesas suportadas. Artigo 12.º Modificação e suspensão do registo 1. O departamento da administração regional competente emmatéria de ambiente promove a modificação do regis­ to, oficiosamente ou a requerimento da entidade, sempre que as características de uma associação registada se alterem. 2. No processo de modificação oficiosa do registo é obrigatória a audiência prévia da entidade interessada. 3. A inscrição no registo é suspensa a requerimento da entidade interessada ou por decisão fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. 4. A inscrição é, ainda, suspensa por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a entidade, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar, excepto quando tal facto não lhe seja imputável. 5. A suspensão da inscrição da organização não governamental de ambiente ou equiparada determina, enquanto durar, a impossibilidade de participação nos órgãos em que tenha assento e de candidatura ao apoio técnico e finan­ ceiro previstos no presente diploma. 6. À modificação e suspensão do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do presente diploma. Artigo 13.º Anulação do registo 1. A inscrição no registo é anulada a requerimento da entidade interessada ou por decisão fundamentada do mem- bro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. 2. A inscrição é, ainda, anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma entidade por prazo superior a dois anos. 3. À anulação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do presente diploma. Artigo 14.º Deveres decorrentes da inscrição no registo 1. Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e do estabelecido pelo presente diploma através da realização de

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