TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Podem ainda ser admitidas a registo as delegações, núcleos e outras formas de representação de associações de carácter nacional e internacional que demonstrem ter pelo menos 100 associados residentes nos Açores. 4. Para efeitos de inscrição, o número de associados das organizações não governamentais de ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das organizações não governamentais de ambiente ou equiparadas que as integram, relevando apenas as associações que visem exclusiva- mente a defesa e valorização do património natural e construído ou a conservação da natureza. 5. O conteúdo do registo é público, sendo disponibilizado no portal do Governo Regional na Internet . Artigo 9.º Inscrição no registo 1. O requerimento para inscrição no registo é dirigido ao membro do Governo Regional competente em maté­ ria de ambiente, instruído com os seguintes documentos: a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados; b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos; c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva; d) Declaração do número de associados; e) Declaração do valor das quotas dos associados; f ) Plano de actividades; g) Relatório de actividades e relatório de contas; h) Indicação da área geográfica de actuação; i) Cópia da acta da assembleia-geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e sua identificação. 2. Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão. 3. Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão final, da qual devem constar os respectivos fundamentos de facto e de direito. 4. Os actos de admissão a registo e respectiva suspensão e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente. 5. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo. Artigo 10.º Direitos decorrentes da inscrição no registo 1. Para além dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, as organizações não gover­ namentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo regional gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da administração regional autónoma e o de participação na definição das políticas regionais de ambiente. 2. Os dirigentes e os membros das organizações não governamentais de ambiente designados para exercer fun- ções de representação no âmbito do funcionamento de órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. Artigo 11.º Deveres decorrentes da inscrição no registo 1. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se a enviar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:

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