TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

15 ACÓRDÃO N.º 119/10 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Pedido e seu objecto O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade das nor- mas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do artigo 233.º, n. os 1 e 2, da CRP: — nos artigos 8.º a 14.º, por violação conjugada do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP; — no n.º 3 do artigo 8.º, por desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental; — no n.º 2 do artigo 9.º, por violação do princípio da reserva de lei, ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º; — no n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 14.º, em consequência da violação conjugada do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da liberdade de associação, tal como consignada no n.º 2 do artigo 46.º; — nos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 13.º, igualmente por desrespeito dos parâmetros constitucionais das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da dimen­ são da liberdade de associação plasmada no n.º 2 do artigo 46.º O Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que «Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)», aprovado a 10 de Feve­ reiro de 2010 e enviado ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores para assinatura como decreto legislativo regional, foi emitido «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.º 1 e n.º 2 e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas n) e o) do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma dos Açores». Os preceitos que contêm as normas cuja apreciação de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte teor: Secção II – Registo regional de organizações não governamentais de ambiente Artigo 8.º Registo regional 1. Na dependência do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente funciona um registo regional de organizações não governamentais de ambiente. 2. São admitidas ao registo as organizações que satisfazendo o disposto no artigo 6.º do presente diploma tenhamsede na Região Autónoma dos Açores e agreguem pelo menos 50 associados.

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