TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2.3. Artigo 6.º, n.º 2 — A disciplina constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, ao excluir das consultas previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, os médicos objectores de consciência – e por isso mais próximos da principiologia do artigo 24.º da Constituição –, contém, relativamente a estes, um tratamento discriminatório, designadamente no que toca ao acesso a cargos em estabelecimentos públicos. — Tal regime, para além de desconforme à Declaração Universal dos Direitos do Homem e Conven- ções Internacionais, aplicáveis por força do artigo 8.º da CRP, viola, quer o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, quer os artigos 25.º (integridade pessoal dos médicos) e 26.º (bom nome e reputação dos médicos) da CRP. 3. Resposta do autor das normas Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República, por intermédio do respectivo Presidente, entregou cópia do Projecto de Lei n.º 19/X, dos Diários da Assembleia da República em que foram publicados os demais trabalhos preparatórios da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e do Diário da República , 1.ª série, de 17 de Abril de 2007, onde esta veio a ser publicada. No mais, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. B) – Pedido formulado no âmbito do processo n.º 1186/07 4. Requerente e objecto do pedido O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio requerer a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho. As normas da Lei n.º 16/2007 impugnadas já foram reproduzidas ( supra , ponto 1.). Os preceitos da Portaria objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade (todos eles, excepto os expressos nos arti- gos 12.º e 20.º têm o seguinte teor: Portaria n.º 741-A/2007 de 21 de Junho Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação A presente portaria estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial- mente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
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