TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
14 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Porém, ao acolher os direitos da Lei n.º 35/98, o Decreto n.º 8/2010 faz seu o actualmente disposto nos artigos da Lei para que reenvia, que deixam de acompanhar as vicissitudes a que a Lei n.º 35/98 possa vir a estar sujeita, para dependerem tão-somente dos desígnios do legislador regional. Sucede que os direitos constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 35/98, objecto de apro- priação pelo Decreto n.º 8/2010, não estão na disponibilidade da Assembleia Legislativa da região autónoma. V – Atentando no disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 8/2010, verifica-se que a diferença de tratamento das associações não é apenas numérica (50 ou 100 associados), mas toca ainda a própria qualidade que têm de ter os associados na sua relação com a associação/território (serem pelo menos 50 os associados que integram o corpo associativo da associação regional; ou serem pelo menos 100 os associados resi- dentes em território regional quando a associação não tenha sede na região autónoma). Todavia, esta diferenciação encontra razões suficientes e razoáveis que a sustentam, não sendo arbitrária. VI – Quanto ao artigo 9.º, n.º 2, do Decreto n.º 8/2010, estando assim em causa o preenchimento de um conceito indeterminado, envolvendo o mero exercício administrativo de livre apreciação em matéria de instrução procedimental, não pode ter-se como verificada a pretendida inconstitucionalidade por violação do princípio da determinabilidade e reserva de lei. VII – Uma vez decidido que do regime das auditorias globalmente considerado não resulta uma interven- ção em matéria de direitos, liberdades e garantias, há, ainda, que apurar se o regime instituído pelo Decreto em apreço impõe medidas desproporcionadas, não por confronto com o parâmetro das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (18.º, n.º 2, associado ao artigo 46.º, n.º 2, da Consti tuição) invocado pelo requerente, mas por violação do princípio da proibição do excesso decorrente do princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição). VIII – Ora, em suma, o regime previsto no Decreto n.º 8/2010 modela o grau da medida prevista, moldan- do-o com diferentes intensidades, de acordo com as finalidades da fiscalização, permitindo encontrar a justa medida. IX – Por último, vem invocada a inconstitucionalidade material referente às normas dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 8/2010, enquanto permitem a suspensão e a anulação da inscrição no registo das associações por simples decisão do membro do Governo Regional competente na área do ambiente, sem que tais disposições procedam a uma tipificação, ou sequer a uma enunciação exemplificativa, dos motivos que podem dar azo a uma decisão administrativa desse tipo. X – Porém, para o Tribunal, não se coloca qualquer questão de violação de precedência de lei, pelo que não é possível dar como verificado o mencionado vício de inconstitucionalidade.
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