TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

14 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Porém, ao acolher os direitos da Lei n.º 35/98, o Decreto n.º 8/2010 faz seu o actualmente disposto nos artigos da Lei para que reenvia, que deixam de acompanhar as vicissitudes a que a Lei n.º 35/98 possa vir a estar sujeita, para dependerem tão-somente dos desígnios do legislador regional. Sucede que os direitos constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 35/98, objecto de apro- priação pelo Decreto n.º 8/2010, não estão na disponibilidade da Assembleia Legislativa da região autónoma. V – Atentando no disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 8/2010, verifica-se que a diferença de tratamento das associações não é apenas numérica (50 ou 100 associados), mas toca ainda a própria qualidade que têm de ter os associados na sua relação com a associação/território (serem pelo menos 50 os associados que integram o corpo associativo da associação regional; ou serem pelo menos 100 os associados resi- dentes em território regional quando a associação não tenha sede na região autónoma). Todavia, esta diferenciação encontra razões suficientes e razoáveis que a sustentam, não sendo arbitrária. VI – Quanto ao artigo 9.º, n.º 2, do Decreto n.º 8/2010, estando assim em causa o preenchimento de um conceito indeterminado, envolvendo o mero exercício administrativo de livre apreciação em matéria de instrução procedimental, não pode ter-se como verificada a pretendida inconstitucionalidade por violação do princípio da determinabilidade e reserva de lei. VII – Uma vez decidido que do regime das auditorias globalmente considerado não resulta uma interven- ção em matéria de direitos, liberdades e garantias, há, ainda, que apurar se o regime instituído pelo Decreto em apreço impõe medidas desproporcionadas, não por confronto com o parâmetro das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (18.º, n.º 2, associado ao artigo 46.º, n.º 2, da Consti­ tuição) invocado pelo requerente, mas por violação do princípio da proibição do excesso decorrente do princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição). VIII – Ora, em suma, o regime previsto no Decreto n.º 8/2010 modela o grau da medida prevista, moldan- do-o com diferentes intensidades, de acordo com as finalidades da fiscalização, permitindo encontrar a justa medida. IX – Por último, vem invocada a inconstitucionalidade material referente às normas dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 8/2010, enquanto permitem a suspensão e a anulação da inscrição no registo das associações por simples decisão do membro do Governo Regional competente na área do ambiente, sem que tais disposições procedam a uma tipificação, ou sequer a uma enunciação exemplificativa, dos motivos que podem dar azo a uma decisão administrativa desse tipo. X – Porém, para o Tribunal, não se coloca qualquer questão de violação de precedência de lei, pelo que não é possível dar como verificado o mencionado vício de inconstitucionalidade.

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