TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 4.º Providências organizativas e regulamentares 1 – O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exer- cício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabi- lidade de cumprimento dos prazos legais. 2 – Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regu- lamentação por portaria do Ministro da Saúde. Artigo 5.º Dever de sigilo Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenhamconhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências esta tutárias e disciplinares que no caso couberem. Artigo 6.º Objecção de consciência 1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relati- vamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez. 2 – Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta pre- vista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão. 3 – Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos indepen- dentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço. 4 – A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apre- sentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez. Artigo 7.º Revogação São revogadas as Leis n. os 6/84, de 11 de Maio, e 90/97, de 30 de Julho. Artigo 8.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 60 dias.
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