TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
135 ACÓRDÃO N.º 75/10 b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua de- cisão livre, consciente e responsável. 5 – No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e suces- sivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou des cendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. 6 – Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo- -se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. 7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecogra ficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis .» Artigo 2.º Consulta, informação e acompanhamento 1 – Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a inter- rupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio. 2 – A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre: a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher; b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade; c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão. 3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas. 4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar. Artigo 3.º Organização dos serviços 1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realiza- ção da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos. 2 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrup- ção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.
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