TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório A) – Pedido formulado no âmbito do processo n.º 733/07 1. Requerente e objecto do pedido Um grupo de trinta e três Deputados à Assembleia da República apresentou um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que estabelece a “Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez”. Para além de terem suscitado a inconstitucionalidade formal da referida Lei, alegaram os requerentes que ela “consagra diversas soluções inconstitucionais”. Ainda que se requeira genericamente, no pedido, a apreciação da conformidade constitucional da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sem especificar as disposições alegadamente feridas de inconstitucionalidade material, é possível extrair do teor da fundamentação que as soluções impugnadas são as contidas no artigo 1.º, que dá nova redacção ao artigo 142.º do Código Penal – na parte em introduz, neste preceito, a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 –, no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril. Uma vez que um perfeito entendimento do alcance dos preceitos visados pelo pedido postula a intelecção do contexto normativo em que eles se inserem, transcrevemos integralmente, de seguida, a Lei n.º 16/2007, com excepção da parte em que deixa intocado o artigo 142.º do Código Penal: Artigo 1.º Alteração do Código Penal O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 142.º […] 1– Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em esta- belecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: a) […] b) […] c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) […] e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. 2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas. 4 – O consentimento é prestado: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;

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