TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

133 ACÓRDÃO N.º 75/10 consulta obrigatória, na qual, além do mais, a grávida deve ser informada da “condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade”. Esses apoios serão outras tantas razões a balancear do lado oposto ao da interrupção da gravidez, contrariando o peso das motivações que levaram a mulher a iniciar os procedimentos que a ela conduzem. VIII – Salienta ainda o Acórdão que a valoração do cumprimento ou não do dever de tutela da vida pré-natal deve ter em conta a globalidade das medidas de direito infraconstitucional e não apenas a disciplina es- pecífica da interrupção voluntária da gravidez, nas primeiras 10 semanas. Nessa perspectiva, devem ser contabilizadas como instrumentos de tutela e factores de contenção do número de abortos diversificadas regulações normativas e prestações públicas, no domínio da educação sexual e do planeamento familiar, bem como de apoio à maternidade e à família, objecto de numerosos diplomas, que o Acórdão referencia. IX – O Tribunal rejeitou também as alegações dos requerentes, quanto à insuficiência do período mínimo de reflexão (3 dias), à violação do direito à saúde física e psíquica da mulher, do direito à liberdade e do princípio da proporcionalidade, à não participação do progenitor masculino no processo de decisão, à não participação na consulta obrigatória dos médicos objectores de consciência, e à regulamentação por portaria da informação a prestar na consulta obrigatória. X – Quanto ao processo aberto por requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (processo n.º 1186/07), foram objecto do pedido de declaração de incon- stitucionalidade todas as normas da Lei n.º 16/2007, excepto a constante do artigo 6.º, bem como todas normas da Portaria que a regulamentou (Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho), excepto as expressas nos artigos 12.º e 20.º XI – O Tribunal não reconheceu legitimidade ao requerente para fundamentar o pedido na violação da dignidade da pessoa humana e na inviolabilidade da vida humana, uma vez que, nessa dimensão da questão, não está em causa a “violação de direitos das regiões autónomas” [alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição]. XII – Na parte em que dispunha de legitimidade, o requerente arguiu que a normação impugnada obriga à prática da interrupção voluntária da gravidez, sendo essa uma matéria no âmbito da competência regional, uma vez que a “saúde” está identificada como matéria de interesse regional na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. XIII – O Tribunal entendeu que o regime jurídico instituído pela Lei n.º 16/2007 situa-se no plano da re- definição do âmbito de protecção de uma norma incriminadora, incidindo, por isso, sobre matéria reservada à competência da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitu- ição]. A Assembleia Legislativa conserva a sua competência regulamentar genérica, em tudo o que não contenda com as disposições da Lei, pois a imposição de regulamentar dirigida ao Governo, no artigo 8.º do diploma não pode ser lida como importando uma reserva de poder regulamentar governamen- tal. Não há, por isso, violação da autonomia regional. XIV– Também não há violação do direito de audição prévia das regiões autónomas, contrariamente ao ale- gado, uma vez que não estão presentes os respectivos pressupostos, pois a disciplina jurídica da inter- rupção voluntária da gravidez, pela sua natureza e objecto, diz respeito, por igual, a todo o País, sem que se possa afirmar a existência de interesses específicos das regiões autónomas ou de uma incidência particular dos interesses envolvidos, no seu âmbito territorial.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=