TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
13 ACÓRDÃO N.º 119/10 Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da parte inicial do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010, na medida em que integra: a) o artigo 10.º da Lei n.º 35/98; b) o artigo 11.º da Lei n.º 35/98; c) os artigos 11.º, n.º 2, quando dispõe acerca do imposto de selo, 12.º e 13.º, todos da Lei n.º 35/98; d) o artigo 15.º da Lei n.º 35/98; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto n.º 8/2010, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), aprovado a 10 de Fevereiro de 2010. Processo: n.º 157/10. Recorrente: Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º119/10 De 26 de Março de 2010 SUMÁRIO: I – As normas dos artigos 8.º a 14.º do Decreto n.º 8/2010 ficam fora do âmbito jurídico-constitucional de protecção da norma consagrada no artigo 46.º da Constituição. Por essa razão, o Tribunal Consti- tucional não se pronuncia pela inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação com fun- damento na violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo requerente: artigo 112.º, n.º 4, artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 46.º, n.º 2. II – O Tribunal considera que a norma ínsita na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010 comporta a interpretação segundo a qual são atribuídas às organizações não governamentais de am- biente (ONGA) inscritas no registo regional os direitos previstos na Lei n.º 35/98 para as ONGA inscritas no registo nacional, ou seja que da norma mencionada resulta haverem sido integrados no conteúdo prescritivo do Decreto n.º 8/2010 os direitos naquela lei previstos. Dito isto, cumpre ao Tribunal averiguar se desta assimilação resulta a violação da área de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por parte do legislador regional. III – Ora, os direitos objecto de integração, atendendo à definição do âmbito de protecção da norma cons titucional que consagra a liberdade de associação e à natureza desses direitos, não violam o parâmetro definido pela conjugação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e pelo artigo 46.º, n.º 2, da Constituição.
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