TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

129 ACÓRDÃO N.º 3/10 6. Conclusão Não se constatando que qualquer uma das normas apreciadas viole qualquer parâmetro constitucional não deve ser declarada a sua inconstitucionalidade. III — Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes preceitos: — artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; — artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; — artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — artigo 5.º, n. os 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — artigo 6.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — artigo 7.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. – João Cura Mariano –Vítor Gomes – Maria João Antunes – Benjamim Ro­ drigues – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria Lúcia Amaral – José Borges Soeiro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Fevereiro de 2010. 2 – O Acórdão n.º 188/09 está publicado em Acórdãos , 74.º Vol..

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