TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL solução que o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, mantém. Relativamente ao confronto das normas impugnadas com este parâmetro constitucional é elucidativo, a esse propósito, o Acórdão n.º 99/04 (publicado no Diário da República , II Série, de 1 de Abril de 2004), onde se discutia um caso de sucessão de regimes de aposentação e se concluía: “Basicamente o que está em causa nas duas situações são as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, havendo que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.º 467/03, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 2003, pp. 17331/17335), este Tribunal, referindo-seigualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos – tal como aqui sucede – na perspectiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”. Na mesma linha, veio, mais recentemente, o já citado Acórdão n.º 188/09 reiterar a jurisprudência aí firmada: “É necessário começar por dizer que a mera sucessão no tempo de leis relativas a direitos sociais não afecta, por si, o princípio da igualdade. Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Por outro lado, os termos em que a nova lei adapta o respectivo regime jurídico a situações já existentes no mo- mento da sua entrada em vigor apenas podem brigar com o princípio da igualdade se se vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, o que quer dizer que o princípio da igualdade não opera diacronicamente (Acórdãos n. os 34/86, 43/88 e 309/93, os dois primeiros publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 7.º Vol., p. 42, e 11.º Vol., p. 565, e, em matéria de sucessão de regimes legais de pensões, os Acórdãos n. os 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08). […] Um diferente entendimento conduziria a transformar o princípio da igualdade numa proibição geral de retro- cesso social, em matéria de direitos sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que pudesse afectar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei anterior. […] Isso não significa que a igualdade não tenha qualquer protecção diacrónica. O que sucede é que essa protecção apenas pode ser realizada através do princípio da protecção da confiança associado às exigências da proporciona- lidade (neste sentido, também, Reis Novais, «O Tribunal Constitucional e os Direitos Sociais – o Direito à Segu- rança Social», in Jurisprudência Constitucional, n.º 6, p. 10).” No caso, não foi invocada qualquer desigualdade sincrónica entre contribuintes inscritos no mesmo momento. Os requerentes limitam-se a contestar que possa haver dois universos de pessoas sujeitas a regras de aposentação diferentes. Simplesmente, isso decorre necessariamente da própria possibilidade de alteração da lei e da não afectação das situações passadas − ou seja, da diacronia legislativa. A diferenciação entre dois universos de beneficiários inscritos em momentos temporalmente diversos não viola, por si só, o princípio da igualdade perante a lei e o direito, consagrado no artigo 13.º da Consti- tuição. Não se verifica, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade.

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