TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

125 ACÓRDÃO N.º 3/10 pp. 339-340). Ou, ainda, como sustenta Vieira de Andrade, quando a alteração redutora do conteúdo do direito social afecte a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional» ou implique, pelo «arbítrio ou desrazoabilidade manifesta do retrocesso», a violação do protecção da confiança ( ob. cit ., pp. 410-411)”. No caso, como já dissemos a propósito da acusação de violação do direito à segurança social, estão em causa alterações legislativas nas condições de aposentação e na fórmula de cálculo das respectivas pensões que apesar de se traduzirem numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos aos funcionários públicos, estão muito longe de resultar numa aniquilação do direito à protecção daqueles que devido à idade perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho. Deste modo, só o respeito pelos princípios da confiança ou da igualdade poderão impedir a reversibili- dade dos direitos em causa. 4. Os princípios da confiança e da segurança jurídica No essencial, as soluções legislativas aqui fiscalizadas reconduzem-se a um aumento progressivo da idade da reforma e à alteração das regras de cálculo das pensões que são, em geral, menos favoráveis aos beneficiá- rios da Caixa Geral de Aposentações que as anteriores. No confronto com estes princípios também se revela útil o recurso à fundamentação do referido Acór- dão n.º 188/09. Neste aresto, o Tribunal começa por reconhecer a existência dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica: “Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescen­ tam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão directa em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» ( Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., 4.ª edição, Coimbra, pp. 205-206). É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projecção do Estado de direi­ to e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador”. Depois, o mesmo Acórdão explica que estes princípios não inviabilizam as alterações da lei e a sucessão de leis no tempo: “ Referindo-se à protecção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime le- gal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expecta- tivas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou

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