TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
125 ACÓRDÃO N.º 3/10 pp. 339-340). Ou, ainda, como sustenta Vieira de Andrade, quando a alteração redutora do conteúdo do direito social afecte a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional» ou implique, pelo «arbítrio ou desrazoabilidade manifesta do retrocesso», a violação do protecção da confiança ( ob. cit ., pp. 410-411)”. No caso, como já dissemos a propósito da acusação de violação do direito à segurança social, estão em causa alterações legislativas nas condições de aposentação e na fórmula de cálculo das respectivas pensões que apesar de se traduzirem numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos aos funcionários públicos, estão muito longe de resultar numa aniquilação do direito à protecção daqueles que devido à idade perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho. Deste modo, só o respeito pelos princípios da confiança ou da igualdade poderão impedir a reversibili- dade dos direitos em causa. 4. Os princípios da confiança e da segurança jurídica No essencial, as soluções legislativas aqui fiscalizadas reconduzem-se a um aumento progressivo da idade da reforma e à alteração das regras de cálculo das pensões que são, em geral, menos favoráveis aos beneficiá- rios da Caixa Geral de Aposentações que as anteriores. No confronto com estes princípios também se revela útil o recurso à fundamentação do referido Acór- dão n.º 188/09. Neste aresto, o Tribunal começa por reconhecer a existência dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica: “Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescen tam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão directa em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» ( Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., 4.ª edição, Coimbra, pp. 205-206). É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projecção do Estado de direi to e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador”. Depois, o mesmo Acórdão explica que estes princípios não inviabilizam as alterações da lei e a sucessão de leis no tempo: “ Referindo-se à protecção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime le- gal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expecta- tivas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
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