TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ano da aposentação Tempo de serviço no momento da aposentação Taxa de bonificação mensal Até 2014 36-39 anos 0,65 Superior a 39 anos 1,00 Após 2014 15-24 anos 0,33 25-34 anos 0,50 35-39 anos 0,65 Superior a 39 anos 1,00 O artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não permite que as pensões fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida por esta lei, de montante superior a 12 vezes o IAS, sejam objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite, com excepção da situação prevista no artigo 7.º, n.º 2, da mesma Lei [quando da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações pos- teriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resulta um valor superior àquele limite]. O artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, que havia permitido aos funcionários públicos aposentarem-se, com direito à pensão completa, desde que não houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade, quando tivessem 36 anos de ser- viço, e o artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, introduzido pela Lei n.º 1/2004, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro , passou a regular os termos e condições de uma reforma antecipada. Permite-se a aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009, sendo o valor da respectiva pensão cal- culado nos termos gerais, mas penalizado pela aplicação de um factor de redução, que tem em conta o tempo de antecipação da reforma e o tempo de serviço prestado, com o valor de referência de 4,5%/ano. Estas normas, relativamente às que as antecederam, tornaram mais exigentes as condições de acesso à aposentação e adoptaram uma fórmula de cálculo das respectivas pensões menos generosa. Na verdade, a versão originária do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (1972), permitia que o subscritor que tivesse 60 anos de idade e 40 de serviço acedesse à aposentação e tivesse direito à “pensão completa” ou “por inteiro”. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, introduziu um regi­ me mais favorável, passando a exigir que o subscritor contasse 60 anos de idade e 36 anos de serviço. E o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, facilitou, ainda mais, o acesso à pensão com- pleta, bastando que o trabalhador contasse com 36 anos de serviço, qualquer que fosse a idade, para poder aposentar-se, embora dependendo de um elemento condicionante, o da “inexistência de prejuízo para o ser- viço”. E a “pensão completa” correspondia à remuneração auferida pelo funcionário à data da aposentação. São aquelas novas regras do sistema de aposentação dos funcionários públicos, que resultando numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos, os requerentes consideram infringir parâmetros constitucionais, como o direito à segurança social, a proibição do retrocesso social, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade. 2. O direito à segurança social Os requerentes entendem que as normas impugnadas violam o direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição. Deve, contudo, deixar-se claro que o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º, n.º 1, da Cons­ tituição, “como um todo”, é um direito de natureza essencialmente económica e social, sendo portanto passí­ vel de uma maior margem de livre conformação, por parte do legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que a sua aplicabilidade directa (não estando excluída), é necessariamente mais limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Não há dúvida de que «os direitos sociais

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=