TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
121 ACÓRDÃO N.º 3/10 O consequente desequilíbrio do sistema e a necessidade de adoptar medidas que o evitem foram desde há muito objecto de diagnóstico e estudo em Portugal, tal como na maior parte dos países da Comuni- dade Europeia. Assim, após a divulgação em 1997 pela Comissão Europeia do Livro Verde Sobre Regimes Complementares de Reforma no Mercado Único, seguiu-se a publicação em Portugal do Livro Branco da Segurança Social (1998), do estudo “A Sustentabilidade Financeira do Sistema Solidariedade e Segurança Social” (2002), ou ainda do Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social, que acompanhou o Orçamento do Estado para 2006. Em todos estes trabalhos se concluiu pela necessidade urgente de adoptar medidas que evitassem o inevitável colapso do sistema de segurança social, incapaz, num curto prazo, de se auto-financiar. Os diplomas relativos ao regime da aposentação dos funcionários públicos onde se inserem as normas agora impugnadas colocam-se precisamente nesta lógica de sustentação do sistema por via de uma contenção da despesa. Aquelas normas respeitam às condições de aposentação e às fórmulas de cálculo do valor da respectiva pensão, visando retardar o momento da reforma e diminuir o montante das pensões a pagar. O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, conjugado com os artigos 6.º e 7.º deste último diploma, define as condições da aposen- tação ordinária, exigindo que o subscritor conte, pelo menos, 65 anos de idade e 15 anos de serviço, ou, em alternativa, até 2014, as condições do seguinte quadro: ANO IDADE Tempo de serviço 2009 62 anos 30 anos 2010 62 anos e 6 meses 25 anos 2011 63 anos 23 anos 2012 63 anos e 6 meses 21 anos 2013 64 anos 19 anos 2014 64 anos e 6 meses 17 anos O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, conjugado com o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, define no seu n.º 1 o modo de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993. Em traços gerais, estes aposentados têm direito a uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposenta- ção, e outra, respeitante ao tempo de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral de segurança social, considerando-se como valor relevante para efeitos de cálculo da pensão, na primeira par- cela, o da remuneração auferida no momento da aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais e, na segunda parcela, a média dos vencimentos mais elevados auferidos a partir de 2006. O valor das pensões de aposentação é ainda influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema. Já a pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser cal- culada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segu- rança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto (n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto). O artigo 5.º, n. os 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, atribui uma bonificação a quem se aposente para além do momento em que se verificaram as condições em que o poderia ter feito, tendo essa bonificação em consideração o tempo decorrido entre aquele momento e a aposentação, nos termos da tabela seguinte, não podendo o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal auferida pelo subscritor.
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