TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os preceitos acima transcritos integram-se num percurso legislativo que tem por objectivo assumido a convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, o qual é compatível com a incumbência constitucional do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (artigo 63.º, n.º 2, da CRP). Na verdade, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto (o diploma que os requerentes referem como tendo operado uma viragem em matéria de segurança social do regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no sentido de uma depreciação das condições dos respectivos beneficiários) pode ler- -se: “ A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, previu, no seu artigo 70.º, a integração do regime da função pública com o regime geral da segurança social, de forma a estabelecer-se um regime unitário de segurança social. […] Estando agora criadas as condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma forma de cálculo igual à do regime geral da segurança social. […] Tal alteração, no entanto, abrangerá apenas os funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam, na Caixa Geral de Aposentações,a partir da data de entrada em vigor do presente diploma”. De modo semelhante na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 136/X, que esteve na origem da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, onde figuram algumas das normas impugnadas, já se constatava que “a convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciada em 1993, com a aplicação aos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro daquele ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais, a inscrição dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de aposentação e da fórmula de cálculo das pensões. O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado entra agora numa nova fase, de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral, concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e reforçar a sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro.” No mesmo sentido se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 163/X, donde resultou a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, donde também constam algumas das normas aqui sob fiscalização, que “consolidadas as traves mestras da reforma do regime da CGA, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada a fórmula de cálculo das pensões.” Na verdade, as alterações ocorridas no regime de aposentação da função pública a partir da referida Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, produziram-se em paralelo com as alterações ocorridas no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, na sequência, em especial, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, e do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que a regulamentou e, mais recentemente, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. Ora, estes diplomas do Regime Geral da Segurança Social introduziram regimes de pensões, sucessiva e geralmente, menos favoráveis do que os anteriores, visando, com essas alterações, manter a sustentabilidade do sistema de segurança social num contexto de aumento da esperança média de vida e de tendencial inversão da pirâmide demográfica. A evolução da esperança média de vida, aliada a uma redução substancial das taxas de natalidade, assim como os abrandamentos no crescimento económico, têm um forte impacto nos sistemas de Segurança Social de cariz contributivo, uma vez que esses factores determinam um aumento das despesas com o pagamento de pensões à população reformada e uma diminuição das receitas provindas da população activa.
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