TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

119 ACÓRDÃO N.º 3/10 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.” Artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro: “1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009. 2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3. A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015. 4. O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido: a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação; b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.” Artigo 6.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro: “Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 1. O anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a anexo III. 2. As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao anexo III da mesma lei.” Artigo 7.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro: “Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo II, com a seguinte redacção: «ANEXO II (referido no n.º 2 do artigo 3.º) A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=