TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR × T2 × N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de re- munerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II. 2. O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV 2006/EMV ano i -1 em que: EMV 2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV ano i -1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3. Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 4. A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calcu- lada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.” Artigo 5.º, n. os 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto: “ Montante da pensão bonificada 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplica- ção do factor definido no número seguinte. 2. O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. […] 6. O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.” Artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto: “Actualização de pensões 6. As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introdu- zida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.” Artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto: “Salvaguarda de direitos 2. A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pen- sões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras
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