TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

115 ACÓRDÃO N.º 3/10 dadas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), e ainda com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, no que toca às condições de aposentação e ao cálculo das pensões de aposentação. — As mencionadas alterações legislativas são inconstitucionais, nos termos que se seguem. — O direito à aposentação e correlativa pensão é, caracteristicamente, um direito social com protecção constitucional no artigo 63.º da Lei Fundamental. Esse direito social tem de conjugar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana proclamado no artigo 1.º e não pode dissociar-se do “direito à segurança económica”, que acompanha as pessoas idosas e se inscreve numa “política de terceira idade”, definida no artigo 72.º da Constituição (a consagração no n.° 3 do artigo 63.º de um “sistema de segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade é uma das bandeiras do sistema constitucional para os direitos sociais). — O direito à aposentação está indissociavelmente ligado à relação jurídica do emprego público dos trabalhadores da Administração Pública (entendida esta Administração no seu sentido mais amplo e abrangente), com vínculo à Administração a qualquer título, gerando um direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações. — A relação jurídica de aposentação e a relação jurídica de emprego público estão intimamente inter- ligados, sendo ambas fontes de direitos adquiridos e em formação e de expectativas jurídicas, de que são titulares os trabalhadores da Administração Pública no activo e na reforma e que se radicam na sua esfera jurídica. — Nessa relação jurídica de aposentação inscreve-se o segmento do direito à aposentação voluntária, a que se ligam as condições normais da sua efectivação e que são, em regra, e independentemente de qualquer outro requisito, o tempo de serviço e/ou a idade do trabalhador. Verificadas essas condições objectivas nasce o direito a vencer uma pensão completa ou pensão “por inteiro”(que sempre esteve radicada no regime de aposentação e que só com as alterações legais de 2004, 2005, 2007 e 2008, foi fortemente abalada e sacrificada, em prejuízo dos interessados no acesso à aposentação voluntária). — O direito à aposentação, não pode ser livremente sacrificado pelo legislador, num uso truculento da sua liberdade de conformação legislativa. — É que essa liberdade do legislador tem de estar limitada ou comprimida pelo respeito dos princípios da confiança jurídica e da boa fé, corolários do princípio da segurança jurídica, que estão todos eles ínsitos na ideia de Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. E deles deriva a proibição de que, de forma arbitrária, intolerável e demasiado opressiva, segundo critérios economicistas e a pretexto de um ambiente de crise no sector da segu- rança social, possam ser afectadas as legítimas e fortes expectativas jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, que se relacionam com a sua aposentação, percorrido o longo caminho da vida profissional activa, mesmo que não se queira falar em direitos adquiridos ou em formação. — E, desde logo, a afectação das expectativas, autênticos direitos em formação, que se relacionam com as condições ou os requisitos objectivos de que a lei faz depender a verificação da aposentação voluntária e, ainda, com o cálculo da pensão. — Se há uma séria, fortíssima e legítima expectativa jurídica que acompanha os trabalhadores – pense- -se, por exemplo, nos trabalhadores do interior do País, em véspera da saída das Leis n.°s 1/2004 e 60/2005 – de que a aposentação voluntária lhes será concedida nos moldes legais existentes e já conhecidos, nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados, então, se há alterações do regime legal que desfavorecem os trabalhadores, de forma arbitrária, intolerável e demasiado opressiva estar-se-á a violar os princípios citados da confiança jurídica e da boa fé, corolários da segurança jurídica, que são pilares estruturantes de um verdadeiro Estado de direito democrático, proclamados ou ínsitos no artigo 2.º da Constituição, a par do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1.º — Além disso, o artigo 5.º da Lei n.° 1/2004, ao distinguir, para efeitos de cálculo das pensões, entre os subscritores inscritos até 31 de Agosto de 1993 e os inscritos depois dessa data é susceptível de

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